PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001280-68.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: NELSON GALDINO DE SOUSA RECLAMADO: MAROCCO TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6581118 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. a2afe3b. Indefiro. Explico. As movimentações financeiras do coexecutado EDSON LUIZ MAROCCO, CPF: 576.***.***-68, informadas nos ids. cbdad50 e a14b111 referem-se aos anos de 2023. Não há nos autos registros de movimentações financeiras nos ano de 2024 (em relação a nenhum dos executados). Ademais, o requerimento do autor implicaria em quebra do sigilo bancário. Trata-se de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Nesse sentido: "OFÍCIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS, PREVISTO NO ART.10A DA LEI 9.613/1998 (CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES). SIGILO BANCÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. QUEBRA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIO DE PRÁTICA DE ILÍCITO QUALIFICADO PELOS EXECUTADOS, QUE NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DO DEVER DE SIGILO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, QUE foi criado dentro do sistema da Lei 9.613/1998, que "Dispõe sobre os crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores", hipótese de exceção autorizativa da quebra do sigilo bancário, conforme previsto no inciso VIII do §4º do art.1º da Lei Complementar 105/2001. Para a requisições de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS há que se ter uma indicação de prática ilícita qualificada, tal como aquelas previstas na (crime de lavagem), a ser efetivamente justificada nos autos do processo, não decorrendo da inexistência de bens para satisfação da execução."(TRT-2ª Região, 17ª Turma, Processo nº 0002236-51.2015.5.02.0087, Rel. Des. Maria de Lourdes Antonio, j. 03/09/2020) Com fundamento no da CLT, no prazo de 8 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto