PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001280-83.2020.5.02.0720 RECLAMANTE: JONATAN ALVES RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c3db48 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 17 de Setembro de 2024. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, devidamente intimado sob o Id nº b3f2d20 (em 17/04/2024), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº 6f1964f (em 16/04/2024), portanto concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contador Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº d4d01cc (em 29/07/2024), em face das impugnações da reclamada de Id nº c6cbcb6 (em 29/04/2024) e de Id nº 2a4dacd (em 08/08/2024), no que tange: à aplicação dos juros TRD na fase pré-judical - ADC 58, sendo certo que, ao contrário do alegado pela reclamada, não houve aplicação de juros TRD e nem de juros de 1% ao mês no laudo pericial; à compensação dos valores pagos, ocorre que em nenhum momento houve determinação expressa para aplicação da OJ nº 415 do C.TST; ao FGTS sobre os reflexos das horas extras, os valores atinentes aos reflexos no FGTS devem ser calculadas ao final, ou seja, com a inclusão também, das incidências das horas extras sobre os demais títulos (13º salário, aviso prévio e férias gozadas), são títulos de natureza salarial que obrigatoriamente compõem a base de cálculo do FGTS, em complemento da verba principal - que no caso em comento, corresponde a horas extras - nos termos do artigo 15, da Lei 8036/90 e pela Súmula nº 63 do C.TST. Portanto, a condenação ao pagamento do FGTS e respectiva multa é decorrente da lei em razão da condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias; aos juros SELIC no INSS, sendo certo que a aplicação de juros sobre as contribuições previdenciárias, conforme estabelecido na Súmula 368, IV e V do TST, que dispõem sobre a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias após 05/03/2009, à luz da Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na , que alterou o da . Desta forma, à luz da legislação é cabível a aplicação de juros Selic sobre as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, incluindo aquelas incidentes após 05/03/2009. 1.4. Rejeito as novas impugnações da reclamada incluídas na petição de Id nº 2a4dacd (em 08/08/2024) no que tange às quantidades de horas deferidas e à base de cálculo das verbas rescisórias. Portanto, ficam mantidos os valores apresentados no laudo pericial. 1.5. No entanto, verifico que o Sr. Perito apurou FGTS + 40% no mês de 04/2020, excluído pela r. Sentença de mérito de Id nº a51f301 (em 03/12/2021). Assim, temos em 01/03/2024: Principal apurado.................................. = 22.419,87FGTS 04/2020 = 168,81 x 1,40 (multa) = (236,33)Principal devido..................................... = 22.183,54 Juros apurado........................................ = 7.028,48Juros sobre o FGTS = 236,33 x 31,42% = (74,25)Juros devido........................................... = 6.954,231.6. A r. Sentença de mérito de Id nº a51f301 (em 03/12/2021) condenou o reclamante em honorários sucumbenciais e a favor do patrono da reclamada e declarou que a condenação está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos previsto no -A da CLT, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecer que, se afastada a condição de pobreza do autor neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do trabalhador. 1.7. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de ( x 10%) a serem atualizados a partir de 10/11/2020, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos dos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº 6f1964f (em 16/04/2024), com a alteração determinada acima excluindo-se o FGTS + 40% do mês de 04/2020, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em , atualizado até 01/03/2024 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 10/11/2020 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/03/2024, atingiam, à razão de 31,42% de 05/2017 até 10/2020 e 31,32% em 11/2020, o montante de . 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº a51f301 (em 03/12/2021) condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais de 10% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total , sendo a título de principal e a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Fixo, ainda, em o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 6. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Renato Félix Pereira Otero em , sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do -B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de em 26/01/2022 e, comprovadas sob o Id nº 8ae6bfa (em 02/02/2022). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (nciso I, do atual CPC, ), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no , do atual CPC. DÊ-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto