PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001281-66.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: LAERTE CLAYTON DE CARVALHO RECLAMADO: SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1972c37 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #Id 0cbf95e. A 1ª reclamada, SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A, apresentou impugnação aos cálculos apresentados, #Id 8f97161, alegando acréscimo indevido de R$ 9,50 de juros, nos cálculos da parte contrária. Sem razão, tendo em vista os parâmetros para liquidação fixados na Sentença, #Id 42273f8. A 2ª reclamada, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., impugnou os cálculos da parte autora, #Id 6486916, no tocante ao valor apurado a título de honorários sucumbenciais, defendendo que não devem incidir sobre a multa. A reclamada deixa de observar o teor do Acórdão, #Id e9f88e9, onde constou, por unanimidade de votos, "arbitrar em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença os honorários advocatícios em prol dos advogados do reclamante" A 3ª reclamada, HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, concordou com os cálculos apresentados pelo reclamante, #Id d9d0759. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #Id 0cbf95e, fixando o crédito exequendo, atualizado até 24/06/2024, em: PRINCIPAL: R$ 115,22 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 58,76 MULTA: R$ 1.060,00 TOTAL GERAL: R$ 1.233,98 Custas recolhidas, #Id a497896. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Considerando que a 1ª reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, #Id 5b66f97, já se tem demonstrada a situação de insolvência desta, o que autoriza o redirecionamento da execução em face das devedoras subsidiárias, empresas solventes. Ficam a 2ª e a 3ª reclamadas, condenadas de forma subsidiária, intimadas para pagamento, no prazo de 15 dias. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A., CNPJ: 06.***.***/0001-39; e HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, CNPJ: 60.***.***/0001-26. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
- SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL