Sentença
Decisão- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA, ROSEMEIRE RODRIGUES MANAIA, BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
- Advogados
- GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (OAB 384050/SP), ELISANGELA MACHADO ROVITO (OAB 261898/SP), ALINE ROBERTA MACHADO RAPP PORTO (OAB 302241/SP), FABIO APARECIDO RAPP PORTO (OAB 261001/SP), HAYNOAM REIS MARTINS (OAB 419321/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001282-56.2020.5.02.0719 AUTOR: ROSEMEIRE RODRIGUES MANAIA RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c9597 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP DECISÃO 1. Relatório e Síntese das Pretensões do Embargante ROSEMEIRE RODRIGUES MANAIA apresentou embargos de declaração (#id:35b21dd) contra a decisão que apreciou a manifestação da terceira interessada, Baker Hughes Energy Technology do Brasil Ltda. A parte exequente alega que o despacho padece de omissão, contradição e obscuridade quanto aos critérios de fixação e apuração do crédito locatício pertencente à executada SPSYN Participações Ltda., o qual foi objeto de penhora de créditos. A parte embargante sustenta que há contradição na aceitação do aluguel mensal contemporâneo de R$ 746.980,25 (#id:6708f89), sob o argumento de que os Relatórios de Movimentação de Imóveis (DIMOB) de 2023 e 2024 declaram receita locatícia uniforme de R$ 3.639.996,08 pagos pela terceira devedora (#id:24626b7). Nessa linha, aduz que a Nota de Débito nº 000297 emitida por Proteus Power Brasil Ltda. não possui idoneidade probatória para comprovar a renegociação, por se tratar de documento unilateral e emitido por pessoa jurídica estranha ao pacto original. Adicionalmente, a exequente suscita nulidade da instrução por violação ao contraditório documental, asseverando que os contratos de locação foram acostados em língua inglesa e desacompanhados de tradução juramentada. Argumenta que os instrumentos das repactuações contratuais identificadas como 2nd amendment e 5th amendment não foram efetivamente exibidos nos autos pela terceira devedora. Por fim, aduz a existência de conluio societário e blindagem patrimonial, sob o fundamento de que a emitente da nota de débito, Proteus Power Brasil Ltda., compartilha o mesmo domínio de correio eletrônico institucional e possui como diretor o sócio da executada SPSYN Participações Ltda., o senhor Zacharia Korn. Diante de tais alegações, a embargante requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a redução do crédito locatício e ordenar a requisição de informações adicionais junto à Receita Federal do Brasil. 2. Admissibilidade e Tempestividade dos Embargos A análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade revela que os presentes embargos de declaração foram opostos em conformidade com as exigências processuais vigentes. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, considerando-se devidamente intimada a exequente nos termos da legislação aplicável. O recurso foi interposto por advogado regularmente constituído nos autos, restando preenchido o pressuposto de representação processual da parte recorrente. Quanto à tempestividade, a oposição ocorreu dentro do prazo legal de cinco dias previsto no -A da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez que o protocolo da petição recursal foi tempestivo e os demais requisitos formais de admissibilidade foram integralmente satisfeitos, os embargos de declaração devem ser conhecidos pelo Juízo, passando-se ao exame das matérias de fundo veiculadas pelo embargante. 3. Fundamentação - Inadequação dos Embargos para Rediscussão Probatória O exame das razões recursais deduzidas pela parte exequente demonstra que a pretensão veiculada não encontra amparo nos limites estritos de cabimento dos embargos de declaração. A insatisfação com a valoração da prova realizada pelo Juízo sobre o valor contemporâneo do crédito locatício de (#id:6708f89), caracteriza nítido intuito de reforma do julgado. A via dos aclaratórios é sabidamente restrita à correção de defeitos formais da decisão, sendo vedada a rediscussão do mérito probatório já apreciado e fundamentado pelo julgador. Para regular o processamento do recurso na seara trabalhista, a norma consolidada define as hipóteses taxativas que autorizam a oposição dos embargos e a consequente atribuição de efeito modificativo. O -A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece os limites estritos e hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na Justiça do Trabalho: -A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela , de 2000) § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela , de 2014) § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela , de 2014) § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (Incluído pela , de 2014) No presente caso concreto, as razões apresentadas pelo exequente evidenciam que a tese recursal não aponta contradição ou omissão interna no julgado. A controvérsia sobre a destinação e valor do aluguel pago pela terceira devedora à executada SPSYN Participações Ltda. foi devidamente decidida com base no acervo documental constante dos autos (#id:e9e9711). A existência de eventual contradição fática alegada entre os dados cadastrais e as declarações ao Fisco é matéria que desafia a interposição de agravo de petição, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal amplo. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho confirma a inviabilidade de rediscussão do mérito decisório pela via integrativa: : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no -A da CLT e no .022 do CPC. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos, notadamente quando a parte embargante objetiva, em verdade, a reapreciação do julgado. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.) Como consequência jurídica da inadequação da via recursal eleita, resta inviável o acolhimento do pleito de reforma do julgado. A valoração das provas é prerrogativa do magistrado, que formou seu livre convencimento motivado diante dos contratos de sublocação e faturamento contemporâneos exibidos nos autos (ID b66efa7). Eventual erro na apreciação dos documentos constitui error in judicando, cuja correção deve ser postulada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região por recurso próprio, inexistindo omissão ou obscuridade apta a autorizar a atribuição de efeitos infringentes na presente decisão. 4. Fundamentação - Teoria da Pesca Probatória e Boa-fé de Terceiro Cumpre ressaltar, inicialmente, que a empresa Baker Hughes Energy Technology do Brasil Ltda. figura na presente execução trabalhista exclusivamente na condição de terceira devedora de créditos locatícios, e não como devedora principal ou corresponsável pelos créditos decorrentes do título judicial. Na qualidade de terceiro colaborador da Justiça, a empresa apresentou informações idôneas e suficientes ao deslinde do feito, não havendo qualquer justificativa plausível para que se perpetue uma perseguição probatória incessante contra entidade que sequer é executada no processo. A conduta cooperativa do terceiro obedece perfeitamente aos parâmetros fixados no do Código de Processo Civil, que disciplina os deveres de boa-fé e colaboração de todos os participantes do processo, vedando atos inúteis. A farta documentação carreada aos autos pela terceira devedora, consubstanciada nos contratos originais de locação e sublocação vigentes até março de 2028, no Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários firmado com o Banco Credit Suisse em 2013 e no faturamento contábil contemporâneo amparado na Nota de Débito nº 000297 (#id:6708f89), confere inequívoco lastro de verossimilhança à adequação do valor locatício de mensais. A presunção de boa-fé que rege a atuação dos terceiros devedores no processo de execução deve ser plenamente prestigiada. Não se admite que meras alegações unilaterais de conluio societário formuladas pela exequente sejam suficientes para desconstituir documentos fiscais e comerciais regulares, de modo que o encargo probatório de elidir tal presunção cabia inteiramente à credora, que dele não se desincumbiu. Nesse cenário, as diligências postuladas pela exequente, que consistem no pedido de expedição de novos ofícios inquisitivos à Receita Federal do Brasil para a juntada de DIMOBs de exercícios futuros (2025 e 2026), além de requisições de extratos e intimações de instituições financeiras, em face de empresa terceira não executada, caracterizam manifesta busca exploratória por provas. Trata-se de diligências puramente especulativas e desprovidas de lastro indiciário mínimo de ocultação, as quais são terminantemente rechaçadas pelo ordenamento jurídico em razão da aplicação da Teoria da Pesca Probatória, conhecida na jurisprudência como fishing expedition. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou jurisprudência uníssona quanto ao veto ao manejo de investigações judiciais de caráter genérico e abusivo: : AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO. PESQUISA DE CUNHO EXPLORATÓRIO ("FISHING EXPEDITION"). IMPOSSIBILIDADE. Incumbe à parte exequente o ônus de indicar, com precisão, a existência de bens ou direitos passíveis de penhora em nome dos executados, não se admitindo a expedição de ofícios para realizar pesquisas de cunho exploratório junto a condomínios ou loteamentos, sob o pretexto de localização de eventuais patrimônios ocultos. O magistrado não está obrigado a deferir diligências que não apresentem lastro probatório mínimo ou que se mostrem meramente especulativas. Agravo de petição a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 25/05/2026.) Ademais, as alegações da parte embargante no sentido de que a empresa Proteus Power Brasil Ltda. compartilha canal de correspondência eletrônica cadastral perante a Receita Federal ou possui em seus quadros a atuação funcional do senhor Zacharia Korn não possuem o condão de desconstituir a higidez da redução locatícia. A retração do valor locatício em relação ao faturamento fiscal pretérito da DIMOB de 2023 e 2024 constitui fenômeno comercial ordinário em contratos de longa duração, refletindo livre e lícita repactuação para adequação do imóvel às oscilações do mercado de grande porte em Niterói, no Rio de Janeiro. Acolher a perseguição probatória contra a terceira não executada violaria o princípio da intervenção mínima na atividade econômica de terceiros colaboradores de boa-fé, devendo ser integralmente mantida a decisão embargada. 3. Dispositivo , o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, no uso de suas atribuições jurisdicionais, decide: a) conhecer dos embargos de declaração opostos por ; e, b) no mérito, rejeitar integralmente as alegações de omissão, contradição e obscuridade formuladas pela embargante, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
