PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001283-20.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: MARCO AURELIO PINTO BARBOSA RECLAMADO: AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 153d7a7 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante noticia fato superveniente consistente no alegado cancelamento do plano de saúde empresarial, ocorrido em 17/10/2025, e requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Contudo, verifico que o alegado cancelamento teria ocorrido em outubro de 2025, tendo o pedido sido formulado apenas em março de 2026, circunstância que afasta, neste momento processual, a caracterização de perigo de dano iminente apto a justificar a concessão de tutela de urgência. Ademais, tratando-se de fato superveniente, cuja análise demanda o adequado contraditório e a apreciação do conjunto probatório, reputo mais prudente que a matéria seja apreciada por ocasião da sentença. Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação da reclamada para manifestação acerca da petição e documentos juntados pelo reclamante, no prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO EIRELI