PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001283-67.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RINALDO FERREIRA PIVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab9651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que RINALDO FERREIRA PIVA, Reclamante, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 01/08/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, e julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a Reclamada, com ao pagamento de: - horas extras pelo período de agosto/2020 até outubro/2022, considerando-se como aquelas excedentes à 8ª diária ou 44ª hora semanal, com adicional de 60%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, bem como a multa de 40%; - 40 (quarenta) minutos extras a título de intervalo intrajornada indenizado, com adicional de 50%; - horas de sobreaviso, que devem ser contadas à razão de 1/3 (um terço) das horas, e reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, depósitos do FGTS e sua multa de 40%; - adicional de periculosidade de 30%, e reflexos decorrentes em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos de FGTS e sua multa de 40%. Determino, ainda, a entrega pela Reclamada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, adaptado ao trabalho periculoso ora reconhecido, em até cinco dias, após intimação específica para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício do Reclamante. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pelo Autor. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, CLT): - horas extras e reflexos em DSR e 13º salário; horas de sobreaviso e reflexos em 13º salário; - adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno o Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. Honorários periciais a cargo da Reclamada em R$ 3.500,00, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 500.000,00, no importe de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RINALDO FERREIRA PIVA