PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001284-07.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: BLANCA LILA FERNANDEZ SOTO RECLAMADO: MORADA DOCE LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d57de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO BLANCA LILA FERNANDEZ SOTO já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de MORADA DOCE LAR LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 20-23. Juntou documentos. A reclamada contestou a partir de fl. 64 e juntou documentos. Réplica a partir de fl. 171. Em audiência, foi ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Tentativas de conciliação inexitosas. É o relatório. DECIDO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PERÍODO SEM REGISTRO A reclamante aduz ter sido contratada como cuidadora de idosos em 21.02.2022, mas somente registrada em CTPS a partir de 01.04.22. Postula o reconhecimento do vínculo pelo período sem registro, retificação da CTPS e pagamento das diferenças rescisórias. A reclamada apenas nega a prestação de serviços antes do registro, motivo pelo qual o ônus de comprovar a prestação de serviços e o preenchimentos dos requisitos da relação de emprego permanece com a autora. Em audiência, a única testemunha ouvida disse que a reclamante ingressou em fevereiro de 2022 e foi registrada somente no mês de abril. Todavia, também informou que seu próprio contrato perdurou de junho de 2022 a junho de 2025, pelo que não teria como ter presenciado o labor antes do registro e a ocasião de anotação da CTPS; perguntada, disse saber por ter laborado no setor administrativo. Uma vez que a testemunha não presenciou o labor antes do registro, entendo que seu depoimento não serve como meio de prova do fato. Improcede o pedido de reconhecimento de vínculo pelo período e seus sucessivos. PAGAMENTO POR FORA Aduz a inicial o pagamento mensal de por fora do holerite, o que nega a reclamada. Sendo da parte autora o encargo de provar o pagamento referido, não há nos autos qualquer prova documental da percepção de tais valores. A testemunha ouvida informou que a autora recebia , mais as horas extras sem registro em holerite, por meio de depósito em conta, feito pela própria testemunha. Tais informações destoam da inicial, quanto ao valor e motivação do pagamento. Também, a testemunha se refere a depósitos em conta, cujos comprovantes e extratos poderiam ser facilmente trazidos pela autora com a inicial, porém, não há documentação neste sentido. Ainda, ao contrário do asseverado pela testemunha, há pagamento de horas extras nos holerites. Logo, considero que o depoimento referido não demonstra a tese inicial, e julgo improcedente o pedido. JORNADA A inicial se refere ao cumprimento de jornada em escala 5x1, das 7h às 15h30, mas também ao labor das 06h às 18h em quinze dias por mês, de forma ininterrupta. Postula o pagamento das horas extras. Embora impugne o pedido, a reclamada não traz aos autos qualquer controle de jornada, bem como não alega qualquer escusa pelo não cumprimento de seu dever legal de manutenção e juntada de tais documentos. Assim, incidem os termos da Súmula 338, I, do TST, razão pela qual caberia à reclamada a prova da jornada indicada em defesa. A única prova produzida quanto à jornada é o depoimento da única testemunha ouvida. Nesse, a testemunha informou que a reclamante trabalhava das 07h às 15h20, sem controle de ponto; após, informou que essa também cumpria jornada das 06h às 18h para cobrir outras técnicas, o que ocorria eventualmente, cerca de duas vezes por mês. Portanto, fixo que a reclamante cumpria a jornada em escala 5x1, das 07h às 15h30, e duas vezes por mês trabalhava das 06h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, e condeno ao pagamento das horas extras, assim entendidas como aquelas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, observado o adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com o terço, 13º salário e FGTS. As horas extras deverão ser calculadas observados os dias efetivamente trabalhados, considerando a remuneração declinada na inicial e a jornada ora fixada. Permite-se a dedução das horas extras eventualmente pagas pela parte reclamada, notadamente aquelas constantes nos holerites, devendo ser observada no caso a OJ 415 da SBDI- 1. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 220. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A reclamante foi dispensada por justa causa em 27.06.25, sob a alegação de ter agredido uma paciente idosa. Contudo, narra em que 23.06.25, a referida idosa, suposta vítima, na verdade lhe atirou a medicação no rosto e a ameaçou com uma tesoura, pelo que a reclamante teria se afastado e batido a porta, que sem querer atingiu a mão da idosa. Requer a nulidade da dispensa e a reversão da modalidade rescisória para sem justa causa, entrega de guias rescisórias, pagamento de diferenças rescisórias e multas celetistas e fundiária. A reclamada controverte o pedido e alega a validade da justa causa, e destaca a agressão contra a idosa, trazendo arquivo de vídeo. A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral. Ela consiste na prática de comprovado ato doloso ou culposamente grave por uma das partes e pode ser o motivo determinante da resolução do contrato. Dessa forma, sua caracterização exige a comprovação de um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado, para justificar a dispensa por justa causa. Significa: deve ser grave a ponto de abalar a confiança nele depositada, capaz de subverter a hierarquia ínsita à relação de emprego. Assim, se restar evidenciada conduta dolosa ou culposa do obreiro, isto é, se não tiver sido intencional, pelo menos decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, examinadas in concreto, sem perder de vista o segmento de atuação profissional, a conduta profissional ao longo do contrato, cultura, nível de escolaridade e socioeconômico, pode-se aplicar a justa causa para rescisão contratual. Enfim, para a configuração da justa causa são indispensáveis: 1) a evidenciação do elemento objetivo consubstanciado no comportamento ou conduta ou ato praticado pelo empregado tipificado na lei (CLT, , 508 e 240); 2) a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado na vontade do empregado em incorrer com dolo ou culpa no tocante ao fato ou omissão imputado, pois como preleciona MAURÍCIO GODINHO DELGADO, “Não será válido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta obreira não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia.” E, na aplicação da justa causa, está assente na doutrina e jurisprudência que é necessário demonstrar - além dos requisitos objetivos para o exercício do poder disciplinar no contrato (tipicidade da conduta faltosa obreira, natureza da matéria envolvida, gravidade da conduta do trabalhador) - os requisitos subjetivos, que consubstanciam a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputada, e, ainda requisitos circunstanciais, v.g.: (a) nexo causal entre a infração e a penalidade de modo que a pena seja efetivamente ligada à conduta considerada faltosa; noutras palavras, de modo que haja vinculação direta entre a infração e a penalidade, uma vez que não se pode punir o empregado por falta pretérita não punida; (b) adequação entre a falta e a penalidade, para que fique evidenciada a proporcionalidade entre a falta e a punição, porquanto a aplicação da pena deve levar em linha de conta o caráter pedagógico da punição ao empregado; (c) imediatidade da punição, devendo a penalidade ser aplicada tão logo se tenha conhecimento da falta cometida, sob pena de configurar o perdão tácito; (d) singularidade na punição, porque o empregado não pode sofrer mais de uma pena ou punição por uma mesma falta (non bis in idem), como, por exemplo, suspensão e rescisão contratual por justa causa; (e) ausência de discriminação, pois a punição não pode ter escopos discriminatórios. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe seja cabalmente demonstrada pelo empregador para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, além do princípio da continuidade da relação de emprego que milita em favor do empregado, a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornarem indevidas verbas tais como: aviso prévio, 13º Salário e Férias proporcionais (de caráter alimentar), além de impossibilitar o soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada mais a multa de 40%, bem como é óbice à percepção do benefício do seguro-desemprego. No tocante ao ônus da prova, extrai-se da combinação exegética dos , da CLT, e 333, II, do CPC e em razão da aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, que é do empregador o ônus da prova de ocorrência de justa causa para dispensa do empregado, bem como porque se trata de um fato impeditivo do direito às verbas rescisórias. Pois bem. Primeiramente, é preciso destacar que não há controvérsia quanto à agressão. Em réplica, a reclamante reconhece o vídeo carreado pela ré, mas insiste na tese de legítima defesa, alegando que as imagens deixam clara tal hipótese. Analisando as imagens carreadas sob id f6d0f2e, tem-se a visão externa de uma sala com uma janela de vidro opaco e porta entreaberta, por meio de onde se vislumbra a paciente idosa e a reclamante conversando e passando rapidamente à discussão; não há som, mas ambas começam a gesticular bastante, demonstrando o início da contenda verbal. É possível perceber que não há qualquer objeto nas mãos da idosa, quando a reclamante pega seus punhos no ar, enquanto gesticulava, vira seu corpo e a coloca para fora da sala. Enquanto a reclamante fecha a porta, um dos braços da paciente fica preso e é possível ver a reclamante insistindo em fechar a porta mesmo sobre o membro da paciente. A cena dura 37 segundos, e ao fim a idosa é colocada para fora da sala e é amparada por outra funcionária, aparentando se queixar de dor no braço. Uma vez reconhecido o embate físico entre a reclamante e a mulher idosa, caberia à primeira demonstrar sua tese de legítima defesa. Contudo, na imagem não se vislumbra qualquer objeto nas mãos da idosa ou qualquer gesto que configure ameaça real à reclamante apta a justificar a agressão de sua parte. Aqui, ainda, deve-se considerar a desproporcionalidade de forças entre ambas, observada a vantagem física da reclamante sobre a senhora vítima da agressão, e considerar também que a legítima defesa requer a existência de injusta agressão, proporcionalidade dos meios para repeli-la e reação imediata. Assim, improvada a hipótese de legítima defesa, considero que a penalidade aplicada à trabalhadora foi adequada à conduta faltosa, pelo que mantenho a rescisão contratual por justa causa. Via de consequência, restam improcedentes os pedidos sucessivos (entrega de guias rescisórias e pagamento de diferenças rescisórias e multas celetistas e fundiária). DANOS MORAIS A reclamante pretende ser compensada por danos morais, relatando que durante o contrato de trabalhou foi constantemente agredida e ofendida pela Sra. Dirce, paciente vítima da agressão que motivou sua dispensa. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos e 927 e, ainda, inciso III do , do C.C.). Nos termos do , da CLT, cabe à parte autora demonstrar a lesão e o alegado dano. Todavia, os fatos narrados não ficaram demonstrados. A única testemunha ouvida nada soube informar sobre sua demissão, tendo apenas visto o mesmo vídeo carreado aos autos. Além de ter seu depoimento desconsiderado como meio de prova, chegou a dizer que nada presenciou acerca dos fatos ensejadores da dispensa. Ainda, vale ressaltar que não foi demonstrada a tese de legítima defesa acerca da justa causa aplicada. Improcede o pedido, portanto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ficou demonstrada nos autos, notadamente através do vídeo de câmaras de segurança, cuja veracidade não se discute, que a reclamante agrediu uma paciente idosa, segurando em seus braços, colocando-a para fora de uma sala e fechando a porta sobre seu braço. Mesmo após advertida pelo Juízo em audiência, a parte, representada por seu patrono, insistiu no pedido de reversão da demissão por justa causa e no pedido de compensação por danos morais, fundado esse em injustas agressões da vítima. Os pedidos não foram acolhidos por falta de provas de agressões da idosa e em razão das imagens da câmera de segurança, que mostram as investidas da reclamante contra aquela, fora de qualquer hipótese de legítima defesa. Considero que tal conduta delineia a hipótese de litigância de má-fé prevista no – B, II, da CLT, “alterar a verdade dos fatos”, pelo que, condeno ao pagamento de multa no importe de (10% do valor da causa) a favor da reclamada, com fulcro no -C, §1º, da CLT. OFÍCIOS Em vista das agressões retratadas em vídeo e constantes nestes autos, havendo possibilidade de tipificação penal, oficie-se à Polícia Civil do Estado de São Paulo e Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia integral deste feito. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do , da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. JÁ o , do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a parte reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A incluiu o -A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do -A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da citação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária ( do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a citação). Após a citação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Para os efeitos do § 3º do da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do da , com exceção daquelas descritas no § 9º do do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por para condenar nas seguintes obrigações: a) pagamento das diferenças entre as horas extras prestadas e não compensadas e adimplidas, assim consideradas aquelas laboradas acima da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), conforme a jornada fixada, com reflexos para RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS; b) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a autora a pagar à parte reclamada multa no importe de , por litigância de má-fé. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em no importe de , pela reclamada. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto