PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001284-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: JULIANNA TOFANETTO MATURQUE RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e26de7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA ALVES FERREIRA DECISÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. 3513c8f ) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$7.546,33, valor atualizado até 30/06/2024, sendo R$6.269,77 relativos ao principal e R$1.276,57, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$3.007,02, valor atualizado até 30/06/2024, sendo R$2.498,34, relativos ao principal e R$508,68, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei, e que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$29,93 a título de contribuição previdenciária e R$0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$114,84. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 15% sobre o valor da condenação, restando em R$1.583,00. Custas da fase cognitiva quitadas. HÁ depósito recursal da segunda reclamada, responsável subsidiária: ID. 63b4ad9 (R$4.600,00 - BB). Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região fica dispensada a intimação do INSS. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, consignando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Expeça-se certidão para habilitação do crédito da reclamante junto ao Juízo recuperacional, abrindo-se prazo de 180 dias para que a autora se manifeste quanto ao êxito no recebimento do crédito. Findo o prazo, no silêncio, os autos serão sobrestados. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL