PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001285-23.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: MANOEL ACIOLE BARBOSA NETO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86bdb29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL ACIOLE BARBOSA NETO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 30/08/2023, em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, expondo, em síntese, que trabalha para a reclamada desde 30/05/2011, na função de Agente de Apoio Socioeducativo II, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.964,37 por mês. Assim, postulou, pagamento de adicional de periculosidade, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.250,71. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. f588e5a), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais, não protocolado pelas partes. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Incompetência material da Justiça do Trabalho Nos termos do art.114, I, da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, ainda que abrangendo a administração pública direta e indireta. No julgamento do Tema 1.143, o STF decidiu que as ações em que se pleiteia parcela de natureza administrativa é de competência da Justiça comum. No presente caso, são pleiteadas parcelas de natureza trabalhista, de modo que a competência para processar e julgar é desta Justiça Especializada. Rejeito. Prescrição Tendo em vista a pretensão condenatória e a data da distribuição do presente feito, não se aplica ao caso quaisquer das hipóteses de prescrição. Rejeito. Coisa julgada. A coisa julgada se configura quando é ajuizada uma ação idêntica a outra anteriormente ajuizada que já transitou em julgado. Esclareça-se que se entende por ações idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, conforme , §§ 1º a 4º, do CPC. No caso em análise não há coisa julgada, uma vez que no processo nº 0021160620145020002 o autor pretendia o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade e na presente ação, o autor se baseia em alterações posteriores para requerer o adicional, não havendo que se falar, portanto, em causa de pedir semelhante. Rejeito. Adicional de periculosidade Pretende, o reclamante, a revisão de sentença proferida nos autos do processo nº 0021160620145020002, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, com os seguintes fundamentos: No caso dos autos, é fato incontroverso que o reclamante sempre ocupou o cargo de “agente de apoio socioeducativo”, não exercendo as funções de segurança ou vigilância, não podendo, assim, ser considerado um profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Nada obstante se reconheça a sua exposição a risco pessoal no desempenho das atividades profissionais, conforme restou constatado pela perícia técnica judicial (laudo de fls. 172/187 e 197/201), tal circunstância, por si só, não autoriza lhe estender direito ao adicional de periculosidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade a que se submete a administração pública. Afora isso, o autor já recebe gratificação por regime especial de trabalho (fls. 56/59), instituída em razão da atividade de atendimento socioeducativo a que a reclamada está obrigada por lei a desempenhar. Por derradeiro, cabe ressaltar que as entidades de internação de menores infratores são estabelecimentos de caráter socioeducativos, e não prisionais, a justificar o deferimento do adicional de periculosidade. Ademais, a exposição a que se refere o da CLT tem que ser permanente, implicando num risco acentuado de sofrer algum tipo de violência, situação não retratada nos autos. Mais e finalmente, há que destacar que tal questão, inclusive, encontra-se pacificada pelo nosso E. TRT da 2ª Região, in verbis: Súmula nº 43. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Adicional de Periculosidade. , da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria n° 3.214/78. Indevido. O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no , da CLT, uma vez que suas atividades não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria nº 3.214/78” (Resolução TP nº 06/2015, DOE 11/12/2015). Por todo exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos decorrentes. A referida decisão utilizou como base a súmula 43, deste Regional, que foi cancelada em função do julgamento do Tema 16, do TST, que reconheceu aos agentes o direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Assim, nos termos do , do CPC, resta comprovada a alteração de direito que permite a revisão do julgado. Nos termos do , da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Constatou a perita que: Após análise, realizada “in loco”, das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR-16 e seus anexos, Portaria nº 518/2013 e Decreto nº 93.412/86, este trabalho é conclusivo de que o autor, durante o período de labor SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES PERICULOSAS (30%). Observe-se que o adicional de periculosidade no presente caso, somente é devido a partir de 19/12/2023, data do trânsito em julgado do IRR-100179660.2014.5.02.0382, em que o reclamante baseia seu pedido de revisão. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do empregado, nos termos do , da CLT, com reflexos em horas extras aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST). Obrigação de fazer – inclusão em folha de pagamento Tendo em vista que o reclamante continua trabalhando na reclamada, o adicional deve ser incluído em folha de pagamento, assim deverá a reclamada incluir o adicional de periculosidade em folha de pagamento, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de (, do CPC). PPP Considerando que a perícia concluiu pela periculosidade do ambiente de trabalho da parte autora, a entrega do PPP é devida, conforme disposto no , da . Assim, deverá a reclamada entregar à autora o referido documento, com a descrição dos fatores de risco existentes, conforme constatado pela perícia, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de (, do CPC). Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do , da CLT, com redação dada pela , em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios Considerando o -A caput, §§ 2º e 3º da CLT, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. Honorários periciais Com base no -B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em , atualizáveis na forma do da e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III - , diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por em face e , decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de periculosidade e reflexos;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: deverá a reclamada incluir o adicional de periculosidade em folha de pagamento, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de (, do CPC);deverá a reclamada entregar à autora o PPP, com a descrição dos fatores de risco existentes, conforme constatado pela perícia, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de (, do CPC). Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no da e no do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (, da CLT, , da e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic ( do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no , da , e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (ódigo Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de , conforme CLT, isentas na forma da Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (). . FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta