Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., DAIANA PAES CAPULO SENA SOUZA, DAIANA PAES CAPULO SENA SOUZA
- Advogados
- MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP), ARIOVALDO LOPES RIBEIRO (OAB 283617/SP), CAMILA LIMA RIBEIRO (OAB 306401/SP), FABIANA GUIMARAES DE PAIVA (OAB 201213/SP), JEAN DE MARTINO (OAB 331842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001285-25.2020.5.02.0003 RECORRENTE: DAIANA PAES CAPULO SENA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA PAES CAPULO SENA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54c31a0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001285-25.2020.5.02.0003 - Turma 3 Recorrente(s):1. DAIANA PAES CAPULO SENA SOUZA2. BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a)(s):1. ARIOVALDO LOPES RIBEIRO (SP - 283617)1. CAMILA LIMA RIBEIRO (SP - 306401)2. FABIANA GUIMARAES DE PAIVA (SP - 201213)2. MATHEUS STARCK DE MORAES (SP - 316256)2. CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO (SP - 94092)2. JEAN DE MARTINO (SP - 331842)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: DAIANA PAES CAPULO SENA SOUZAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/04/2024 - id. 9f20b22).Regular a representação processual, id. 8d1f737.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia / Confissão.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação.Duração do Trabalho / Horas Extras.Discute-se a aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020 que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no , da CLT é afastado por decisão judicial.Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022)Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no -B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no , da Lei Maior, como entendeu o Regional.Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, ), inviável o seguimento do apelo.Nesse sentido:"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO DA CLT. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do -B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das 7ª e 8ª horas deferidas como extras, pelo enquadramento do bancário no caput do da CLT, com a gratificação de função recebida pela incidência do § 2ª do mesmo artigo, nas ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Reitere-se que as exceções ao reconhecimento da constitucionalidade da negociação coletiva devem se dar mediante interpretação restritiva. [[...]" (Ag-RR-1000473-16.2019.5.02.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil).Eis a ementa da referida decisão:"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. .º, E .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA 467, DE 2017. APUT E §1.º, DA DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO .º, E AO .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA , DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do .º-F da , com a redação dada pela , decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da , com as alterações promovidas pela .4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao .º, e ao .º, da CLT, na redação dada pela , de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (.º-F da , com a redação dada pela ), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do .º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais ( da ; 84 da ; 39, § 4.º, da ; 61, § 3.º, da ; e 30 da ). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.[[...]10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).No caso, consta no v. acórdão que "o crédito da autora seja atualizado com base no IPCA-e, na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento da ação (e não da citação como constou da r. sentença), apenas pela SELIC, que já incorpora correção e juros, nos estritos termos do decidido pelo STF." e "não há falar em condenação do réu ao pagamento de qualquer indenização compensatória pela não aplicação de juros de 1% ao mês."Nos termos do item "7" da ementa acima transcrita, absolutamente inviável a cumulação da taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque isso resultaria em bis in idem e enriquecimento sem causa (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).De igual modo, o pretendido pagamento de indenização suplementar, nos termos do , parágrafo único, do Código Civil, não se coaduna com a tese firmada pelo STF na ADC 58 (AIRR-10229-42.2019.5.15.0153, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/11/2021; Ag-RR-2197-34.2015.5.02.0029, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/07/2021; ED-Ag-RR-11998-80.2016.5.03.0038, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/10/2021; ED-RRAg-1001732-53.2017.5.02.0444, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/10/2021).Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/05/2024 - id. d961111).Regular a representação processual, id. a04cce0.Satisfeito o preparo (id(s). 8978018 e b6379e7).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.Alegação(ões):Sustenta que ao manter a aplicação de penalidade em vista da inobservância de dispositivo de lei já inexistente, o E. Tribunal 'a quo' ignora o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.Consta do v. acórdão: "Do intervalo do da CLTA controvérsia referente à recepção do da CLT pela CF/88 restou solucionada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador (decisão deferida por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, nos autos do incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, nº 154000-83.2005.5.12.0046).Posteriormente, restou sedimentando o posicionamento jurisprudencial pela constitucionalidade da norma, conforme julgamento realizado em 27/11/2014 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 658312/SC.Acrescente-se que este E. Regional consolidou o entendimento pela recepção da norma em comento pela CF/88, editando a Súmula nº 28, ora transcrita:"Intervalo previsto no da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras.(Res.TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015)O da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo". que as horas extras fundadas no da CLT são devidas durante todo o período imprescrito, mesmo após a vigência da que revogou o referido dispositivo, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, assegurada constitucionalmente, conforme bem destacado pelo Juízo de Origem.Outrossim, atente-se que não há que se falar em tal limitação, eis que, no presente caso, a , a qual passou a produzir efeitos em 11/11/2017, não se aplica a presente relação jurídica a qual foi estipulada na vigência da Lei anterior, pois a reclamante foi admitida em 21/02/2013.Devidas, portanto, as horas extras decorrentes do intervalo previsto no da CLT, com os reflexos correspondentes face à inequívoca natureza salarial, impondo-se manter a r. sentença. " O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 10ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a data da vigência da tem efeitos imediatos para os contratos em curso, por aludir a pacto de trato sucessivo.Eis o teor do aresto-paradigma: "O contrato de trabalho foi extinto em 14/11/2018, quando já em vigor as alterações perpetradas pela . Nesse passo, considera-se, para fins condenatórios, a data da vigência da norma, que tem efeitos imediatos para os contratos em curso, por aludir a pacto de trato sucessivo. Assim, até 10/11/2017, valem as regras anteriores que, como já foi exaustivamente debatido em vários julgados, faz jus o trabalhador ao intervalo que, inclusive, já havia sido considerado constitucional pela Col. Corte Superior Trabalhista." (fonte: cópia no id169ce3f). RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.Descontos Fiscais / Juros de Mora.Consta do v. acórdão que "quanto à atualização do crédito previdenciário, aplica-se o da CLT, que remete à legislação previdenciária. E, após o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, incidente do ajuizamento da ação trabalhista a taxa SELIC, que abrange os acréscimos legais moratórios (juros e correção monetária) a que se refere o da ."No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil), ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).Eis a ementa da referida decisão:"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. .º, E .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA , DE 2017. APUT E §1.º, DA DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO .º, E AO .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA , DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do .º-F da , com a redação dada pela , decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da , com as alterações promovidas pela .4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao .º, e ao .º, da CLT, na redação dada pela , de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (.º-F da , com a redação dada pela ), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do .º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais ( da ; 84 da ; 39, § 4.º, da ; 61, § 3.º, da ; e 30 da ). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.[[...]10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).Cumpre salientar que, como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, a atualização das contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para correção dos débitos trabalhistas, o que foi observado pelo Regional (RR-893-38.2013.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 31/03/2023; RR-68000-43.2007.5.05.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RRAg-10851-61.2020.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023).Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais apontados.DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.Consta do v. acórdão que é indevido o pedido do réu para compensação da gratificação de função recebida até 30/08/2018, posto que tal montante não supre a discussão relativa à 7ª e 8ª horas trabalhadas, aplicando-se o entendimento disposto na Súmula 109 do TST e, no que diz respeito a retroatividade da aplicação do parágrafo 1º da cláusula 11ª da norma coletiva 2018/2020 - diga-se, inserido nas negociações sindicais a partir de 01/09/2018, não pode retroagir para atingir fatos anteriores aos período de sua vigência.Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois, conquanto seja indiscutível a validade das normas coletivas invocadas, estas não podem ser aplicadas de maneira retroativa, como entendeu o Regional.Nesse sentido:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IRRETROATIVIDADE. E 613, IV, DA CLT. BANCÁRIOS. CLÁUSULA COLETIVA 11ª DA CCT 2018/2020. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos dos e 613, IV, da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste em instrumento de solução dos conflitos coletivos, de natureza normativa, resultante da negociação entabulada entre entidades sindicais em que ajustadas condições de trabalho para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência. Nesse sentido, as condições de trabalho ajustadas por convenção coletiva não alcançam as relações individuais de trabalho já extintas. Por imperativo legal, as convenções coletivas sujeitam-se ao princípio da irretroatividade, vedada a sua aplicação a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de regulamentação normativa anterior. A Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020, com vigência no período compreendido entre 01/09/2018 e 03/08/2020, autoriza a sua aplicação às reclamações ajuizadas a partir de 1/12/2018, ou seja, estabelece um marco temporal para as relações de trabalho em vigor nesse período, sem vinculação às relações de emprego extintas antes de 01/09/2018. Incólumes os preceitos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001402-08.2019.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023).DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Intervalo 15 Minutos Mulher" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /sm SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
