Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AMPARADO PARTICIPACOES LTDA., ROGERIO SANTIAGO AMPARADO, TRIFER INDUSTRIA METALURGICA LTDA, MANUEL FERREIRA DOS SANTOS, GUARAUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- Advogados
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP), RODRIGO SERPEJANTE DE OLIVEIRA (OAB 195458/SP), THIAGO NOSE MONTANI (OAB 187435/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001285-77.2016.5.02.0322 RECLAMANTE: MANUEL FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRIFER INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06327c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARINA HELENA DA SILVA DESPACHO Vistos Ante a manifestação apresentada pela parte exequente, prossiga-se a execução, conforme determinação contida no r. despacho de id. 8cc3b95 abaixo transcrito: "(...) Conforme compromisso de compra e venda de id.cd774d8, a vaga de garagem número 34, localizada no Condomínio Santana Private foi adquirida e integralmente paga pelo sócio Rogerio Santiago Amparado e sua esposa Milena Costa Amparado. Embora formalmente o imóvel de matrícula 138075, id.b3564b7, não tenha sido transferido aos exequentes, o contrato de id.cd774d8 demonstra a verdadeira propriedade e posse pelo executado Rogerio Santiago Amparado. Considerando que o devedor não pode se beneficiar da própria torpeza e que é possível a penhora de vaga de garagem que possua matrícula própria, defiro a penhora de 50% da garagem de matrícula 138075, id.b3564b7, de propriedade do sócio Rogerio Santiago Amparado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 449: "Súmula 449- A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 02/06/2010 - Publicação no DJe 21/06/2010." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora de vaga de garagem com matrícula autônoma no Cartório de Registros de Imóveis. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126/TST, verificou que a vaga de garagem pertence à embargante e ao executado e possui matrícula própria, podendo ser penhorada, vez que não se trata de bem de família. Em casos análogos, esta Corte Superior tem seguido a diretriz contida na Súmula 449 do STJ, no sentido de que, se possuir matrícula própria, a vaga de garagem não integra o bem de família. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11131-69.2021.5.15.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/2022). , expeça-se mandado de penhora e avaliação de 50% do imóvel matrícula nº138075. Deverá o oficial de justiça dar ciência ao sócio e sua esposa Milena Costa Amparado, coproprietária, na RUA CONEGO MANUEL VAZ , 440, APTO 252, SANTANA, SAO PAULO/SP - CEP: 02019-050. (...)" Por conseguinte, expeça-se mandado de penhora e avaliação de 50% do imóvel matrícula nº138075. Quando em termos, retornem conclusos. . Intimem-se. GUARULHOS/SP, 13 de abril de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
