PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1001285-86.2024.5.02.0002 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: KATIA RODRIGUES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9cf25e proferido nos autos. S E N T E N Ç A Em razão das limitações de perfil de acesso do PJe, segue adiante a sentença, a qual deverá ser oportunamente lançada por meio de ata de audiência, para fins de adequação dos registros estatísticos. I. RELATÓRIO Os requerentes acima identificados, exercendo a jurisdição voluntária e devidamente qualificados, propuseram ação de homologação de acordo extrajudicial, nos termos da petição inicial. Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a este CEJUSC-Sede. Autos conclusos para julgamento. É o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - DISPENSA Em atenção aos princípios norteadores da prestação jurisdicional desta Justiça Especializada, notadamente da celeridade e da efetividade, fica dispensada a realização de audiência no presente feito (art. 855-D da CLT). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS DE VALIDADE E EFICÁCIA Os requisitos formais foram observados: petição conjunta, capacidade postulatória, e representação regular por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo art. 104, I, do Código Civil c/c art. 8º e art. 855-B, § 1º, da CLT. O requerente-empregador pagará a(o) requerente-trabalhador(a) interessada a(s) quantia(s) previstas na minuta de #id:49402e1 , na conta bancária, nos prazos e demais condições (inclusive cláusula penal) especificadas na respectiva minuta. Em atenção à vedação de decisão surpresa e ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 6º, 10 e 139, inc. IX, c/c CLT, art. 769), garantindo-se o saneamento de eventuais vícios ou omissões, os requerentes foram regularmente intimados e advertidos acerca do tratamento jurídico aplicável ao instituto em análise. Houve concordância quanto à quitação restrita ao objeto do acordo, segundo as verbas elencadas e discriminadas na planilha de cálculos. Os requerentes são plenamente capazes, o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, os motivos declarados são lícitos e foi observada a forma estabelecida nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Observados, também, os requisitos mínimos para equilíbrio e eficácia do acordo (art. 9º, CLT e art. 166, CC). Dele constam as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), cláusula penal razoável, títulos negociados e respectivos valores. Portanto, a avença envolve direitos patrimoniais disponíveis e quitação restrita a estes, estando em consonância com o entendimento adotado institucionalmente pelos Cejuscs do TRT da 2ª Região, conforme explicitado no item 2 do despacho saneador. Concluo, portanto, que o negócio jurídico atende plenamente aos requisitos de validade e eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado – Código Civil, art. 104, inc. II e art. 166, c/c CLT, art. 8º, §1º, e art. 9º) e às previsões dos artigos 855-B a 855-E da CLT. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, nos termos avençados pelos interessados, considerando a validade da quitação restrita aos direitos (verbas) especificados no acordo. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo o benefício da justiça gratuita ao(à) requerente trabalhador(a), na forma do art. 790, §3º, da CLT, em razão da declaração de pobreza juntada e dos termos dos arts. 99, §3º, e 374, inc. IV, do CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS Em relação às despesas processuais devidas, são inaplicáveis aos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais os parágrafos 1º e 3º do art. 789 da CLT, em relação ao momento de recolhimento das custas e à responsabilidade pelo seu pagamento, uma vez que, na jurisdição voluntária, inexistem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Sob esse enfoque, frente à omissão havida, as custas de 2% sobre o valor do acordo incidem conforme o art. 88 do CPC (CLT, art. 769): nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Custas processuais no importe total de R$ 1.700,00, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 85.000,00), sendo o valor de R$ 850,00 a cargo da empresa requerente no prazo de oito dias, sob pena de execução. Fica o(a) trabalhador(a) isento(a) de recolher sua cota de custas, dada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a ausência de litígio e correspondente sucumbência (art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários advocatícios dos respectivos procuradores. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O requerente empregador deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes, no prazo legal, observado o entendimento firmado na súmula n. 368 do TST. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação extrajudicial apresentada pelos requerentes, nos termos da petição inicial e observados os limites da fundamentação, para que surta efeitos legais. Defiro o benefício da justiça gratuita ao(à) requerente trabalhador(a). Custas processuais no importe total de R$ 1.700,00, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 85.000,00), sendo o valor de R$ 850,00 a cargo da empresa requerente no prazo de oito dias, sob pena de execução. Fica o(a) trabalhador(a) isento(a) de recolher sua cota de custas, dada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a inexistência de sucumbência no presente procedimento, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos respectivos advogados. O requerente empregador deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes, no prazo legal, observado o entendimento firmado na súmula n. 368 do TST. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA RODRIGUES DE CARVALHO