Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ANNA PREM RESTAURANTE LTDA, GABRIELA AZEVEDO DOS SANTOS, GISLAINE AZEVEDO, JAIRO SANTOS DE SOUZA, JOSE FERNANDO IBANEZ, WILSON GRASSI JUNIOR, JOICE GUIMARAES DOS SANTOS
- Advogados
- VICTOR LEITE MELE (OAB 380192/SP), SERGIO JABUR MALUF FILHO (OAB 220969/SP), EDGAR ROBERTO RUSSO (OAB 218581/SP), MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS (OAB 326037/SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP), CAMILA AMARAL MONTEIRO (OAB 489250/SP), WANOR MORENO MELE (OAB 83339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001286-41.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: JOICE GUIMARAES DOS SANTOS RECLAMADO: ANNA PREM RESTAURANTE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cc24ec proferida nos autos. DECISÃO Partes legítimas e regularmente representadas. Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre o(a) Reclamante e as 5ª e 6ª Reclamadas, nas condições estabelecidas na petição protocolada nos Ids. edf320e e be8778c e na forma do parágrafo único do art. 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC. Excluam-se as demais Reclamadas do polo passivo, visto que não assinaram o acordo e não respondem pelos seus termos. Custas no valor de R$ 260,00, em 22/05/2022, as quais deverão ser recolhidas devidamente atualizadas em guia GRU, no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de imediata execução. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária e dos demais encargos legais, em guias próprias e distintas, sob pena de imediata execução. Até 05 (cinco) dias, após o vencimento da última parcela do acordo (17/01/2027), o(a) Reclamante deverá informar o seu descumprimento, sob pena de se considerar quitado, quando então os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Fica a Reclamada ciente de que, havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e o(a) Reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Interministerial MF nº 582/2013. Por fim, considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o registro (e-gestão) em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o lançamento do adimplemento antes do arquivamento definitivo do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
