PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001286-97.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS AMARO MAGLIARELLI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37d7206 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. ROMULO DE SOUZA SOUTO DESPACHO Vistos ID.71d6f65: O reclamante discordou de: DOS REFLEXOS E MÉDIA APURADAS - Sem razão, posto que o 13º salário é pago ao final do ano, de forma integral. Para a correta apuração, deveria o sr. Perito considerar a quantificação de agosto a dezembro/11, pois em julho/11 foram considerados apenas 5 dias, e aplicar o divisor 5. Com isso, a média corresponderia a UM MÊS de horas extras, base que deve ser considerada para qualquer integração. Para o reflexo na gratificação de 2014, o sr. Perito aplica o divisor 12 e, após a proporção 10/12 avos, o que também distorce o crédito, pois se houve afastamento do autor, a média deve considerar apenas os meses laborados para as médias, mas observando a proporção de 10/12 avos. Os reflexos sobre as férias também estão distorcidos, mas como não há um demonstrativo indicando quais os critérios adotados, não há como indicar, pontualmente, quais os equívocos. Razão parcial assiste ao reclamante, uma vez que na apuração da média deve levar em consideração o número de meses em que houve apuração de horas extras. Logo, não tem razão o reclamante quanto à exclusão do de julho/11 da apuração, visto que foram apuradas horas extras no referido mês os reflexos sobre o 13º salários foram apurados considerando a verba de forma integral e não apenas em relação ao número de meses que ela seria devida. Com relação aos reflexos sobre as horas extras, o cálculo deve levar em consideração a média do número de horas extras apuradas, conforme estabelece a Súmula 347 do TST. DAS HORAS EXTRAS - O sr. Perito assevera que não há determinação para inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Ora, as horas extras laboradas ao final das jornadas devem ser consideradas noturnas, com o acréscimo de 30%, como ocorrido durante o contrato, pois realizadas após às 22:00h.Esse é, inclusive, o entendimento da Súmula 264 do TST. Logo, imperiosa a distinção entre horas noturnas e diurnas. Não lhe assiste razão, posto que a decisão transitada em julgado não determinou que o adicional noturno fosse incluído na base de cálculo das horas extras. Tampouco que fosse observada a globalidade salarial. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - O critério adotado pelo sr. Perito para a apuração das diferenças salariais está incorreto, gerando evidente redução no crédito obreiro. Veja-se que o próprio perito reconhece que há distinção no valor por ele apurado e o exemplificado pela sentença. Conforme indicado na própria sentença, o valor devido em janeiro/16 seria R$ 3.461,05, mas a reclamada pagou apenas R$ 2.574,86, gerando uma diferença de R$ 886,19. Entretanto, o i. Vistor adota um critério diverso, que não está de acordo com o exemplo citado pelo julgado, o que gerou uma diferença mensal de R$ 729,86. Sem razão quanto ao critério empregado na apuração, visto que está de acordo com a decisão liquidanda. No entanto, o valor da "Bolsa Qualificação Paga" exemplificado na r. sentença e adotado no cálculo (R$ 1.542,24) não está de acordo com aquele previsto no ACT 2015/2016, que estabelece o valor de R$ 1.385,91 a ser pago a título de bolsa de qualificação. Assim, o cálculo merece correção. Diante do exposto, intime-se o perito para reapresentar o laudo em dez dias. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de novembro de 2024. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS AMARO MAGLIARELLI