PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001287-92.2016.5.02.0016 RECORRENTE: SILVIA ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a962099 proferida nos autos. ROT 1001287-92.2016.5.02.0016 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1. SILVIA ANDRADE DOS SANTOSRecorrido(a)(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO 2. INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL RECURSO DE: SILVIA ANDRADE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/08/2024 - Id 4e2f2da; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id 7124618). Regular a representação processual (Id 74c9cf4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): Sustenta que deve ser deferida as diferenças decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT durante todo o período contratual, mesmo após a vigência da . Consta do v. acórdão: "Intervalo do da CLT Inicialmente, impõe-se observar que o contrato de trabalho está vigente e que a revogou a disposição do , da CLT. Portanto, a discussão acerca das horas extras decorrentes do intervalo previsto no T, refere-se ao período anterior a 11/11/17. A sentença deferiu o pedido de horas extras decorrentes do intervalo previsto nos , da CLT, nos seguintes termos (fl. 502): "(...) defiro o pedido de 15 minutos diários como labor extraordinário nos dias em que a reclamante realizou plantão, a ser apurado com base nos cartões de ponto juntados pela reclamada. Registro que, ao contrário do alegado pela reclamada, os controles de jornada não indicam qualquer marcação referente a intervalo intrajornada. " Na hipótese, nos termos da fundamentação supra, houve o reconhecimento de que as horas prestadas em regime de "plantões", que ocorriam além da jornada contratual, deve ser considerado hora extra. Assim, verificando-se que houve trabalho em sobrejornada, até 10/11/17, é devido o intervalo previsto no da CLT. Mencionado artigo estava em plena vigência à época e fora recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável à hipótese dos autos. Assim, diante do entendimento deste E. Regional sobre a matéria em destaque, consolidada na Súmula n° 28, que preconiza, in verbis: 28 - Intervalo previsto no da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. Destarte, faz jus a reclamante às horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no da CLT até 10/11/17, último dia de vigência do dispositivo celetista. Mantém-se a condenação, no particular. Quanto à consideração da frequência de plantões indicados na inicial, como pugna a reclamante, nota-se que há registro nos cartões de ponto (a título de exemplo, fl. 119 consta "HORA PLANTÃO"), bem como indicação da quantidade realizada nos demonstrativos de pagamento (fl. 29, por exemplo), motivo pelo qual nego provimento ao apelo da reclamante, no ponto. " Discute-se a aplicação das alterações promovidas pela aos contratos de trabalho firmados antes da vigência do referido diploma legal. Trata-se de matéria nova, mas há julgados do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito do trabalhador não alcança os contratos anteriormente firmados, em respeito ao ato jurídico perfeito (, da CF). Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional defere as horas decorrentes do intervalo previsto no da CLT. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo , da CLT. Por fim, no que tange ao pedido de limitação da condenação ao período anterior à vigência da , cumpre salientar que prevalece no âmbito desta e. 2ª Turma o entendimento de que, por se tratar de regra de índole material, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-646-79.2019.5.05.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024, sublinhei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA . INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. INTERVALO DO DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA , EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO , DA CLT E REVOGAÇÃO DO DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS , E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao , da CLT e à revogação do da CLT, pela , aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no , da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu , o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: '(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu' ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: 'se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão'. Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela , lecionam que 'o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da '. Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica , do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, 'a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída'. Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito , expressamente protegidos pelo , da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do da CF), a saber os , e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao , da CLT e a revogação do da CLT pela ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. [...]" (RR-11708-71.2020.5.15.0109, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022). "[...] RECURSO DE REVISTA. . SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 01/12/2015 a 07/05/2019). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO -A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da a contrato anterior à vigência da reforma trabalhista detém transcendência jurídica, nos termos do -A, § 1º, inciso IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação do entendimento consubstanciado no ⁰, da CLT, para contratos que já estavam em curso quando iniciada a vigência da , em 11/11/2017. A Corte Regional entendeu que se aplicam as regras de direito material estabelecidas na ao contrato em apreço, iniciado antes de sua vigência, sob o argumento que 'sendo o contrato de trabalho de trato sucessivo e considerando a aplicabilidade imediata e geral das leis, conforme o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a alteração promovida pela , especificamente quanto à parcela em questão, dada sua natureza de salário-condição vinculado a estatuto legal, aplica-se aos contratos de trabalho em vigor'. No entanto, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (, da CRFB). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20346-59.2021.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Diante da relevância da matéria, ainda não pacificada na Corte Superior, é aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa ao , da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO 15 MINUTOS MULHER" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial