PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001289-86.2015.5.02.0472 RECLAMANTE: REINALDO MARCOS RECLAMADO: FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISAO LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27bf236 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 05 de fevereiro de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos etc. Vistos, etc. Id 5a3174d: A 1ª reclamada discordou de: Pensão vitalícia – limite temporal fixado no título executivo O v. Acórdão Regional deferiu o pagamento de pensão vitalícia correspondente a 12,5% da última remuneração, com reflexos em 13º salários e adicional de 1/3 de férias, desde a data da distribuição (07-07- 2015) até o momento em que o Reclamante completar 73 anos de idade. Todavia, verifica-se que o Reclamante apurou a pensão vitalícia até 31-05-2038, extrapolando os limites expressamente fixados no título executivo. Considerando a idade definida no v. Acórdão, a pensão vitalícia é devida apenas até 25-04-2038, razão pela qual os cálculos apresentados se encontram majorados, em manifesta afronta aos limites da coisa julgada. Não se justifica o inconformismo, visto que de acordo com o documento do reclamante juntado com a inicial, este nasceu em 13/05/1966. Logo, completará 73 anos em 13/05/2039. Correção monetária e juros Os cálculos apresentados pelo Reclamante também se mostram incorretos quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Conforme se verifica, o Reclamante aplicou, na fase pré-judicial, a variação do IPCA-E e TRD, bem como, após o ajuizamento da ação, IPCA, taxa Selic e juros legais, utilizando índices superiores aos efetivamente devidos. A título exemplificativo, no período compreendido entre julho de 2015 e julho de 2024, o Reclamante adotou o índice fixo de 1,056337640, quando, na realidade, os índices corretos são inferiores a tal parâmetro, o que resulta na majoração indevida do crédito exequendo. Ademais, no que se refere à indenização por danos morais, a correção monetária deve observar o marco correto, qual seja, a data da publicação do Acórdão (22-07- 2020). Entretanto, o Reclamante aplicou novamente o índice de 1,056337640, quando o índice correto para julho de 2020 é 1,00000000, em desconformidade com o título executivo. No tocante aos juros de mora, constata-se que o Reclamante apurou o percentual global de 89,2712% para todo o período, quando, na realidade, os juros devem ser calculados de forma decrescente, a partir da data da distribuição da ação, ocorrida em 07-07- 2015, conforme os critérios legalmente aplicáveis. Não lhe assiste razão, o reclamante aplicou corretamente os parâmetros de atualização definidos na ADC 58, combinados com a inovação trazida a partir da vigência da , que alterou os e 406 do Código Civil. Com relação à atualização da indenização por danos morais, razão também não lhe assiste, uma vez que o valor foi corrigido a partir da data de arbitramento (22/07/2020) o índice com o qual a reclamada não concorda, corresponde ao IPCA acumulado de 22/07/2020 a 30/11/2025. Tampouco lhe assiste razão quanto à aplicação de juros regressivos, posto que as verbas deferidas serão quitadas em parcela única, que implica o vencimento antecipado das parcelas que seriam mensalmente devidas até o termo final do benefício, não havendo que se falar em prestações vincendas e, consequentemente, na incidência de juros regressivos, uma vez que todo o montante devido a título de pensão deve integrar a base de cálculo para apuração dos juros. Nesse sentido, segue a jurisprudência do C. TST: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA CALCULADOS DE FORMA DECRESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. A ré requer a incidência de juros decrescentes sobre a indenização por danos materiais, por se tratarem de parcelas vincendas, mas pagas de uma única vez. De início, que a alegação genérica de violação do da não atende ao disposto na Súmula 221 do TST. Por outra face, não há que se falar em juros regressivos ou decrescentes, porquanto não houve condenação em pensão mensal com parcelas vincendas. Ao contrário, a condenação se refere ao pagamento de indenização por dano material em parcela única, o que afasta a pretensão da parte quanto aos juros decrescentes. Nesse esteio, tem-se que as decisões colacionadas se mostram inespecíficas, porque não partem das mesmas premissas fáticas descritas no acórdão regional, quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano material em parcela única. Incidem os termos da Súmula 296 do TST à hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. RR 76300-60.2006.5.12.0025; 3ª Turma; Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julgamento: 25/04/2018; DEJT 27/04/2018; destaquei). , HOMOLOGO o cálculo do reclamante (ID.1917392) para fixar o valor da condenação em: Correção monetária: IPCA Principal Juros (Taxa Legal) Honorários periciais Total em 30/11/2025 Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. LIBEREM-SE os depósitos recursais de Id 3f1d44c () e Id 357b6ab () para o(a) reclamante, que deverá comprovar a data e o valor soerguido, em 05 dias, a fim de possibilitar a dedução no seu crédito. Após, INTIMEM-SE as devedoras solidárias para pagamento do débito remanescente, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITEM-SE as reclamadas para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, incluam-se as executadas no BNDT, em caso de não pagamento. Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. DÊ-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, . SAO CAETANO DO SUL/SP, 05 de fevereiro de 2026. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta