PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001289-86.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA CARVALHO DAMACENO RECLAMADO: FREDIOS STEAKHOUSE FARIA LIMA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f23d65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO Trata-se de processo distribuído pelo autor em 04/08/2025, em face de FREDIOS STEAKHOUSE FARIA LIMA LTDA. O feito transitou em julgado em 30/10/2025 e proferida a sentença de liquidação em 12/12/2025. Foram realizadas as buscas patrimoniais em face da executada principal, restando infrutíferas as diligências. Após a intimação do exequente para indicar meios para prosseguimento, foi requerido por este, a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio (RODRIGO CESAR CORREA SEBASTIANI). Sendo assim, em 30/04/2026, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio atual. Tendo em vista que restaram infrutíferas as diligências, para busca patrimonial, em face deste, foi requerido pelo exequente a instauração da desconsideração da personalidade jurídica em face de ROBERTO FLORENTINO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO LEANDRO BUSTOS e CARLOS EDUARDO GALDINO DE CARVALHO, sócios retirantes da empresa FREDIOS STEAKHOUSE FARIA LIMA LTDA. Passo à análise. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Vem o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica do(s) executado(s): FREDIOS STEAKHOUSE FARIA LIMA LTDA com a consequente inclusão de ROBERTO FLORENTINO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO LEANDRO BUSTOS e CARLOS EDUARDO GALDINO no polo passivo desta ação, uma vez que este são sócios retirantes da executada. Compulsando a documentação juntada aos autos (JUCESP- Id: ed426d4), verifico que os Srs. (ROBERTO FLORENTINO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO LEANDRO BUSTOS e CARLOS EDUARDO GALDINO DE CARVALHO) retiraram-se da sociedade em 05/03/2026. A presente ação foi distribuída em 04/08/2025. Tratando-se de sócio retirante, devem ser observadas as regras fixadas no art. 10-A da CLT, que consolidou o entendimento jurisprudencial preponderante mesmo antes do advento da Lei n. 13.367/2017, segundo o qual: “art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”. No caso em exame, verifico que os sócios supra retiraram-se da sociedade em 05/03/2026 e a ação foi ajuizada em 04/08/2025. Portanto, em razão do ajuizamento da ação trabalhista dentro do prazo de dois anos após a averbação da retirada do quadro societário, bem com este ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante, DEFIRO a inclusão do ex-sócio, Sr. (nome do sócio retirante) no polo passivo da presente demanda. Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º ), para a inclusão, ao polo passivo, do sócio retirante: ROBERTO FLORENTINO DA SILVA JUNIOR, CPF 005.***.***-11. RODRIGO LEANDRO BUSTOS, CPF 304.***.***-37. CARLOS EDUARDO GALDINO DE CARVALHO, CPF 474.***.***-19. Providencie a Secretaria a retificação da autuação e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, art. 134, 1). Citação para manifestação. Citem-se os ex-sócios, ora incluídos no polo, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 135). Após, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA CARVALHO DAMACENO