PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001289-97.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: ANGELICA JUNQUEIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02badc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada, com fundamento no art. 884 da CLT (id. e7d1be9) , sustentando, em síntese, que as custas processuais fixadas na sentença transitada em julgado deveriam incidir sobre o valor do acordo celebrado na fase executória (R$ 15.000,00), postulando a restituição da diferença reputada indevidamente recolhida. Os embargos foram rejeitados liminarmente por ausência de garantia do juízo. Sobreveio petição requerendo reconsideração (id. 64918bd), ao argumento de que o depósito complementar das custas foi realizado em 19/11/2025. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da reconsideração Verifica-se que o depósito complementar no valor de R$ 2.879,42 foi realizado em 19/11/2025, data anterior à decisão que rejeitou liminarmente os embargos (28/12/2025), conforme comprovante juntado aos autos. Considerando que a decisão de inadmissibilidade teve como fundamento a ausência de garantia do juízo, e constatando-se que o valor necessário à complementação das custas foi efetivamente recolhido antes da prolação da decisão, impõe-se a reconsideração do decisum anterior, a fim de examinar os embargos quanto ao mérito. A adequação do pressuposto de admissibilidade antes da decisão afasta o óbice formal anteriormente reconhecido, sob pena de indevido rigor formal, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Reconsidero, pois, a decisão que rejeitou liminarmente os embargos. 2. Do mérito dos Embargos à Execução Superada a questão formal, passa-se ao exame do mérito. A embargante sustenta que, celebrado acordo na fase executória, as custas devem incidir sobre o valor da avença (R$ 15.000,00), à alíquota de 2%, nos termos do art. 789, I, da CLT, postulando a restituição da diferença entre o valor fixado na sentença (R$ 3.179,42) e aquele apurado sobre o acordo (R$ 300,00). Não assiste razão. No caso concreto, a sentença julgou improcedente a reclamação e condenou a reclamante ao pagamento das custas processuais, fixadas sobre o valor atribuído à causa, sobrevindo o trânsito em julgado. Consolidada a coisa julgada material, o valor das custas tornou-se definitivo, integrando o título executivo judicial. A pretensão de recalcular as custas com base em acordo posterior, celebrado após o trânsito em julgado, implica indevida desconstituição de capítulo transitado em julgado da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos à execução. Aplica-se, no ponto, o princípio segundo o qual res iudicata pro veritate habetur - a coisa julgada tem-se por verdade - , não sendo dado às partes, por meio de avença posterior, modificar obrigação já definitivamente constituída em favor da União. O art. 789, I, da CLT incide nas hipóteses de condenação ou acordo no momento próprio da fixação das custas. No presente caso, houve sentença de improcedência com fixação expressa das custas, capítulo que não foi objeto de impugnação recursal e transitou em julgado. O acordo superveniente não tem o condão de alterar a base de cálculo das custas já definitivamente fixadas, tampouco autoriza restituição de valores regularmente devidos e recolhidos. Não se está diante de mera adequação aritmética, mas de pretensão modificativa de capítulo coberto pelo manto da coisa julgada, o que extrapola os limites objetivos dos embargos à execução, que se destinam apenas a discutir inexigibilidade, nulidade da execução ou excesso, nos termos do art. 884, §1º, da CLT. Assim, inexistindo qualquer vício no título executivo quanto à fixação das custas, a execução mostra-se hígida. DISPOSITIVO Diante do exposto: RECONSIDERO a decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, para admitir o seu processamento, ante a garantia superveniente do juízo anteriormente à prolação da decisão. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANGELICA JUNQUEIRA, mantendo-se hígida a exigibilidade das custas fixadas na sentença transitada em julgado, afastando-se o pedido de restituição da diferença recolhida. Prossiga-se a execução nos termos anteriormente determinados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA JUNQUEIRA