Intimação
D- Órgão
- 87ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- NADJA F. DE ALMEIDA CONFEITOS - ME, MIDIAN VENANCIO RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- KATIA BARGIERI DE CARVALHO ROCHA (OAB 438903/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001290-13.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: MIDIAN VENANCIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: NADJA F. DE ALMEIDA CONFEITOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8855433 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:368e51c): Trata-se de manifestação apresentada pela advogada da Reclamante, MIDIAN VENANCIO RODRIGUES DA SILVA, [Katia Bargieri de Carvalho Rocha, CPF: 295.***.***-30, OAB: SP438903], em 30 de outubro de 2025, na qual se protesta contra as constantes alterações das audiências designadas no presente processo. A petição informa que o feito sofreu reiteradas remarcações: inicialmente designada para 23/09/2025, a audiência foi remarcada para 04/11/2025 e, posteriormente, redesignada para 23/02/2026, o que, segundo a parte, causa prejuízo concreto e desnecessário. A Reclamante invoca o direito à razoável duração do processo e à celeridade (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), alegando que as sucessivas alterações violam o princípio da celeridade e da eficiência jurisdicional, comprometendo também os princípios da cooperação processual e da boa-fé (arts. 4º e 6º do CPC). A advogada requer, entre outros pedidos, o registro do protesto e que, em caso de nova remarcação, seja fixada data definitiva. DA FUNDAMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS A despeito dos princípios constitucionais e processuais invocados pela ilustre advogada, Dra. Kátia Bargieri de Carvalho Rocha, que regem a prestação jurisdicional, e cujo zelo pelo direito do Reclamante é notório, o Juízo deve prestar os seguintes esclarecimentos quanto à organização da pauta e a natureza do ato de designação de audiências: Observância dos Princípios Constitucionais Todas as decisões proferidas por esta Unidade Jurisdicional, incluindo aquelas que envolvem a redesignação de atos processuais, são fundamentadas e estribadas nos princípios constitucionais, processuais e trabalhistas vigentes. O compromisso com a celeridade e a eficiência jurisdicional, especialmente em processos de natureza alimentar, como o presente, é prioridade, sendo a pauta organizada para garantir o bom funcionamento e a prestação jurisdicional para toda a coletividade. Gestão Administrativa e Volume Processual As redesignações de audiências são pautadas pela necessidade do Juízo e da Unidade Jurisdicional como um todo. Esta Vara do Trabalho lida com uma pauta que, conforme a administração do Tribunal, comporta mais de 1381 processos. A pauta não está vinculada a um único processo, advogada ou reclamante, mas deve assegurar o bom funcionamento da Justiça. As remarcações, embora reconhecidamente causem transtornos à parte, configuram, por vezes, atos de gestão indispensáveis para adequar o volume de trabalho à capacidade operacional, visando a eficiência e a não paralisação do serviço. Impossibilidade de Fixação de "Data Definitiva" No tocante ao requerimento de que, em caso de nova remarcação, seja fixada uma "data definitiva", esta medida não se encaixa nas prerrogativas da parte, nem é compatível com a dinâmica processual. A pauta e o agendamento de atos jurídicos, em sua essência, são atos administrativos sujeitos a alterações decorrentes de fatores supervenientes e imprevisíveis da gestão do fluxo de processos. A fixação de uma data como "definitiva" comprometeria a capacidade do Juízo de reagir a urgências ou a necessidades administrativas inadiáveis que surgem no manejo de um volume processual tão expressivo, ferindo a própria capacidade de prestação jurisdicional de forma eficiente para todos os jurisdicionados. Registro do Protesto Não obstante os esclarecimentos administrativos, o Juízo acolhe o protesto da Reclamante quanto ao prejuízo causado pelas sucessivas alterações de pauta e reforça que a data atualmente fixada (23/02/2026) será mantida, salvo em casos de comprovada e inadiável necessidade administrativa superveniente. Pelo exposto, e em observância ao princípio da publicidade e da transparência, este Juízo: REGISTRA o protesto da Reclamante e as alegações de prejuízo, fundamentadas nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.INDEFERE o pedido de fixação de "data definitiva" para o ato jurisdicional, por se tratar de prerrogativa administrativa do Juízo, não cabendo à advogada requerer tal fixação, a qual é incompatível com a gestão de pauta necessária para o bom funcionamento da Unidade Jurisdicional.MANTÉM a audiência designada para 23/02/2026, conforme a última redesignação. a advogada. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
