PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001290-17.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: MARCIO FERNANDO APOLINARIO ALVES RECLAMADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f593125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos da presente reclamação trabalhista, resolve o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas.; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÁRCIO FERNANDO APOLINÁRIO ALVES em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S. A.- CASAS PERNAMBUCANAS para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de pagar, após o trânsito em julgado, os seguintes valores apurados em liquidação por cálculos: a) horas extras por todo o período contratual, assim consideradas as horas prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, não acumuláveis, acrescidas do adicional normativo de 60% sobre o valor da hora comum, com repercussões em aviso prévio, 13º salários, DSR, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%, principal e acessório; b) honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença, devidos aos patronos da parte reclamante; 3) Julgar improcedentes os demais pedidos; 4) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 5) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00 reais aos advogados da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI 5766. Juros de mora, correção monetária e imposições fiscais e previdenciárias na forma dos parâmetros fixados nesta sentença. Liquidação por cálculos, abatidas verbas de igual título comprovadamente pagas e obedecidos os parâmetros constantes da fundamentação acima, que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritos. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Serão considerados protelatórios, entre outros, os embargos que pretendam nova valoração de prova, busquem a revisitação de teses ou a reforma da decisão. Desnecessária a intimação da União, tendo em vista que o valor da parcela previdenciária não excede ao piso de atuação da PGF (R$40.000,00), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 2023. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$1.800,00, calculadas sobre R$ 90.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para os devidos fins. Na hipótese de majoração do valor exequendo após a liquidação, deverá ocorrer o complemento das custas correspondentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERNANDO APOLINARIO ALVES