PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001290-53.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: R C DOS SANTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f943c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMIRES MARIA DE OLIVEIRA em face de R C DOS SANTOS EIRELI (1ª reclamada) e ESTADO DE SAO PAULO (2ª reclamada), para condenar a 1ª reclamada de forma principal e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª reclamada ao pagamento de: - Diferenças salariais entre o valor hora do salário-mínimo e o percebido pela reclamante de janeiro de 2022 até o término contratual, nos termos da fundamentação. Devidos, ainda, reflexos em verbas contratuais, sendo horas extras (pagas e deferidas), DSR, 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, e em verbas rescisórias, sendo aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS. - 20 minutos diários como horas extraordinárias, a título indenizatório, no período de julho de 2022 a maio de 2023, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Os demais pedidos são improcedentes. Atente a 1ª reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes às retificações em CTPS, sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação. Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 13.000,00, conforme art. 789, I, da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R C DOS SANTOS EIRELI