PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001290-77.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: ELENITA VIEIRA DOS REIS RECLAMADO: COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b41eb proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Da multa do §1º do art. 523 do CPC Em relação à multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, além de não estar prevista na sentença de liquidação, é incompatível com o processo do trabalho, conforme tese firmada no TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 4), que definiu: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 4. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO (TST-IRR-1786- 24.2015.5.04.0000. Acórdão, DEJT disponibilizado em 29/11/2017). A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Com base naquela decisão, o C.TST tem majoritariamente julgado no mesmo sentido, como no julgado abaixo: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973) AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, configura má aplicação do art. 475-J do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1539220155210003, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 22/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) No âmbito desse Regional, o entendimento acerca da inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523 do CPC/15) foi expresso na Súmula nº 31 do TRT2, além de ser majoritário os julgados nesse sentido, como ilustra a ementa a seguir transcrita: EMENTA: MULTA DO ART. 523, PAR.1, DO CPC. INAPLICÁVEL NO PROCESSO TRABALHISTA. Inaplicável no processo trabalhista a multa prevista no artigo 523, par.1, do CPC (ex-475-J), vez que os dispositivos consolidados que estabelecem o rito nas execuções trabalhistas esgotam a sua regência, não comportando incidência subsidiária do referido dispositivo do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Pleno do C. TST ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado nos autos 1786-24.2015.5.04.0000 (sessão em 21/08/2017). Agravo de Petição da executada ao qual se dá provimento, neste tópico. (TRT-2 - AP: 02211008720085020059, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma) Ante o exposto, por inaplicável, afasto a incidência da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC. PARCELAMENTO - ART. 916 DO CPC Id ca58918. A 1ª reclamada, COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA, solicita o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC. Depósitos judiciais realizados a título de 30% da execução e da 1ª parcela, conforme Id d226749: R$ 7.875,88; eR$ 3.093,47. HÁ de ressaltar que a ré quitou a menor o valor de 30% da execução e primeira parcela. Assim, as parcelas futuras integrarão aludida diferença. Atente-se a reclamada que o parcelamento pressupõe o reconhecimento do valor da dívida pelo devedor e a renúncia a qualquer discussão judicial referente ao quantum debeatur, ou seja, a renúncia ao direito de opor embargos, a teor do § 6º do art. 916, CPC. Segundo o disposto na IN 39 do TST, é perfeitamente aplicável o artigo 916 do CPC na execução trabalhista. Esse instituto, além de observar o disposto no art. 805 do CPC, privilegia a celeridade processual, uma vez que exclui toda a fase recursal da execução, tendo em vista a renúncia à oposição dos embargos à execução disposta no §6º do art. 916 daquele diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se de Direito potestativo do executado. O parcelamento é, portanto, um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, ao requerê-lo. A medida traz benefícios, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contra partida, de maneira menos onerosa. (TRT-2 10002778120185020003 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022) Isto posto e por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Atentem-se as partes que o aludido parcelamento abarca o CRÉDITO REMANESCENTE LÍQUIDO DA PARTE AUTORA. Assim, o crédito líquido remanescente deverá ser pago em 05 (CINCO) parcelas mensais de R$3.271,95, tendo como termo inicial o dia 24/09/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido com os honorários sucumbenciais remanescentes, atualizados até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. Consigna o Juízo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica em multa e no vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento/início dos atos executórios, com o bloqueio online (SisbaJud) em seus ativos financeiros. Por medida de economia e celeridade processuais, e em observância ao princípio da instrumentalidade, a executada deverá providenciar os pagamentos das parcelas (relativas ao crédito líquido do reclamante) diretamente por meio de depósito em conta bancária. Para tanto, no prazo de 2 (dois) dias deverá a parte autora informar os dados bancários, na qual a reclamada, independentemente de nova intimação, providenciará os depósitos das parcelas. Na inércia, os depósitos realizados na conta judicial serão unificados ao final do parcelamento e liberados em um único alvará. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas que serão depositadas no conta do patrono do autor, tendo-se como quitado o parcelamento (valores líquidos da parte autora) se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS Atentem-se as partes que os valores já disponíveis serão liberados primeiro à parte autora, abatido de eventuais débitos de sua responsabilidade. Assim, liberem-se os depósitos judiciais elencados no expediente de Id d226749 (R$ 7.875,88, feito em 24/07/2025 - BB; e R$ 3.093,47, feito em 13/08/2025 - BB), no importe total de R$10.969,35, na forma a seguir discriminada: R$ 10.892,57 à reclamante, pelo seu crédito líquido; e R$ 76,78 ao INSS, pelo recolhimento previdenciário (cota do empregado). A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). INSS - COTA RECLAMADA E CUSTAS A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do INSS de sua cota-parte e das custas processuais nos importes de R$486,06 e R$211,66, via guia própria (DARF - código de receita nº 6092 e GRU - código de recolhimento nº 18740-2), respectivamente, em até 30 dias após a data do vencimento da última parcela, com os valores devidamente atualizados, sob pena de execução, na forma disposta no art. 149 da CNCR. Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA