PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001291-08.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: CLAUDIO GUSTAVO JOAQUIM DE LIMA RECLAMADO: SERGIO MINORU OUBA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eb391d proferida nos autos. D E C I S Ã O Postula o reclamante pela tutela de urgência, para determinar que a reclamada apresente a apólice do seguro de vida de Suzana Akemi Yanachi e/ou forneça todos os documentos e informações necessários para que possa habilitar-se junto à seguradora, sob o argumento de que é o único beneficiário e dependente habilitado perante a Previdência Social, pretendendo a fixação de prazo sob pena de multa diária (fls. 4/5, 12). Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida não seja irreversível. Na hipótese dos autos, não verifico, neste momento processual, prova inequívoca acerca do alegado direito à exibição imediata ou à liberação de valores. Embora o reclamante traga aos autos certidão de habilitação de dependente perante o INSS, a confirmação da existência de apólice de seguro de vida contratada pela empregadora, as condições de cobertura e a responsabilidade pela entrega de documentos demandam dilação probatória, o que impede conclusão antecipada a respeito. Registro que a existência do seguro de vida e a obrigação de fazer correspondente serão analisadas e decididas em mérito, até porque, o juízo avaliará se houve descumprimento contratual ou dever de indenizar de forma substitutiva. Assim, ausentes os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), indefiro a antecipação de tutela requerida. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se a parte autora e cite-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO GUSTAVO JOAQUIM DE LIMA