PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BIANCA BASTOS ROT 1001291-15.2016.5.02.0442 RECORRENTE: MARCOS JOSE PINTO DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ac40d0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001291-15.2016.5.02.0442 - Turma 9 Recorrente(s):1. MARCOS JOSE PINTO DE ALMEIDA 2. BANCO DO BRASIL SA Advogado(a)(s):1. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP - 373413) 2. EDWAGNER BATILLIERE MANJUSTE (MG - 216721) 2. RAQUEL HELENA DA ROCHA LEAO CRIVELLI (SP - 370423) 2. JEFFERSON GONCALVES DA CUNHA (SP - 209115) 2. ANA APARECIDA GOMES SAO MARTINHO (SP - 78818) 2. ANTONIO CARLOS DIAS DE VASCONCELOS (SP - 391485) Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: MARCOS JOSE PINTO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/04/2024 - id. 008a3c9). Regular a representação processual, id. 48641ae. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer). A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. JÁ os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): Sustenta que não há se falar em prescrição total das parcelas de trato sucessivo, incluindo o anuênio. Consta do v. acórdão: "Prescrição total. Alteração lesiva. Incorporação do Banco Nossa Caixa pelo BANCO DO BRASIL em 01.12.2009. Congelamento das promoções automáticas no PCS 1989. Desmembramento salarial. "Gratificação variável", "anuênio", "férias de 35 dias" e a "manutenção do vencimento padrão VP". Inconformado com a sentença que decretou a prescrição total dos pedidos em epígrafe, o recorrente alega que as alterações lesivas contrariam a lei e se renovam mês a mês, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do C. TST. Nos termos da inicial, o direito às férias de 35 dias, licença-prêmio/gratificação variável, e anuênios foi suprimido com a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A. pelo réu em novembro de 2009, mesmo tendo o autor recebido tais parcelas por mais de 20 anos, já que admitido em janeiro de 1985 pela então Caixa Econômica do Estado de São Paulo. Além disso, o reclamante expos que antes da incorporação recebia salário base no valor médio de R$ 3.835,77 (três mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), que se somava a outras verbas como gratificação de cargo, e anuênio, dentre outras, totalizando uma remuneração média de R$ 7.702,25 (sete mil e setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos). No entanto, alegou que após a sucessão do empregador pelo réu, passou a receber vencimento padrão-VP de R$ 1.132,80, acrescentada a verba 123-VCP incorporados-VLR.Car, no valor de R$ 3.340,02, em um total de R$ 4.472,82, que, somado com as demais verbas de natureza salarial, aproxima-se da remuneração antes auferida. Mas o desmembramento lhe causou prejuízo porque a parcela 123-VCP incorporados-VLR.CAR não tem caráter habitual e pode ser suprimida a qualquer tempo, além de não figurar na base de cálculo da gratificação semestral, aumentos, dentre outas. Também sustenta que em 1999 houve congelamento das promoções automáticas previstas no PCS de 1989, deixando de ser concedidas as promoções para as referências de 41 a 60 do referido plano, não incidindo prescrição por se tratar de diferenças que se renovariam mês a mês e ante a previsão da Súmula 51 do TST. Ademais, alega violação aos arts. 467, §1º, e 468 da CLT e ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, além do princípio da estabilidade financeira. O inconformismo não se justifica. As alterações alegadas do contrato de trabalho ocorreram em 2009, por ato único do empregador, atraindo o entendimento da Súmula 294 do C. TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Não é possível falar em prescrição parcial, pois não há lei que obrigue o empregador a pagar gratificação variável, anuênios, ou férias de 35 diasa seus empregados. O artigo 457, § 1º, da CLT apenas estabelece natureza jurídica de algumas parcelas. Por outro lado, o autor admitiu na inicial que o anuênio, licença prêmio e gratificação variável estavam previstos em Regulamento Interno, e este último em Acordo Coletivo de Trabalho e Regulamento de Pessoal do Banco Nossa Caixa S.A, ou seja, em normas internas ou coletivas observadas pelo sucedido. Com relação às promoções automáticas, decorriam de PCS de 1989, que inequivocamente não vigora mais perante o réu, sobretudo em face da opção de adesão ao regulamento do Banco do Brasil em 26/01/2010, conforme termo sob id 0973e50, fl. 2093, que assim dispõe: "(...) quero livremente optar, a partir desta data, pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil S.A. e pelo Plano de Cargos e Salários da Empresa (...) renuncio, conforme preceitua o item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho, de forma irrevogável e irretratável, a todos os direitos, benefícios e vantagens contidos no regulamento de pessoal anterior e nas demais instruções internas do (BNC - Banco Nossa Caixa ) inclusive, à estabilidade contratual." Por fim, no que tange ao desmembramento salarial, o próprio recorrente admite que a remuneração bruta permaneceu praticamente a mesma. E o desmembramento de valores decorre da incorporação ao novo regulamento, e ao novo plano de salários do sucessor, tendo sido respeitada a vantagem pessoal adquirida em função do contrato inicial com o Banco Nossa Caixa. Persiste também aqui a prescrição total. Assim não fosse, do que consta dos autos a parcela referente à incorporação segue sendo paga em rubrica própria, de forma habitual (fls. 275 e seguintes). De todo modo, as parcelas sobre as quais o reclamante pretendia que os valores incorporados incidissem - gratificação semestral e aumentos - decorrem de norma interna do réu. Ou seja, enquanto o reclamante era empregado do Banco Nossa Caixa sequer se aplicavam a ele. Portanto, nesse tema, nem mesmo é possível aferir lesão em si. Não foi demonstrada a redução na remuneração salarial e as parcelas sobre as quais ele pretende repercussão da rubrica sob nº 123 são devidas em função do novo plano de cargos e o acolhimento da pretensão geraria a cumulação dos benefícios de ambos os planos e regulamentos. Afasta-se, por fim, a alegação de violação às disposições legais e constitucionais, bem como aos enunciados mencionados pelo recorrente. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/08/2016, portanto, mais de 5 anos após as alterações contratuais noticiadas na inicial por ato único do empregador, tenho por operada a prescrição total, conforme bem decidiu a D. Juíza de origem. Mantenho. " O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, previsto o pagamento do anuênio no contrato de trabalho ou em norma regulamentar - é o caso dos autos -, sua supressão não configura alteração e sim descumprimento do pactuado, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 294. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-ARR-32200-55.2009.5.04.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2018; E-ED-RR-2144600-85.2005.5.09.0016, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 7/12/2018; E-ED-ARR-1114100-78.2008.5.09.0006, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; Ag-E-ED-RR-3229200-86.2009.5.09.0014, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11/10/2018; Ag-E-ED-RR-371-60.2011.5.04.0771, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/04/2018; Ag-E-RR-3017800-51.2008.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 6/04/2018; E-ED-RR-1886-55.2011.5.09.0072, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível má aplicação da Súmula 294, do TST. RECEBO o recurso de revista. Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. - HORAS EXTRAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula do TST invocada. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Duração do Trabalho / Horas Extras. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, diante da improcedência do pedido de horas extras. Nesse sentido: "[[...] HORAS EXTRAS - REFLEXOS E INTEGRAÇÕES - BASE DE CÁLCULO - DIVISOR E ADICIONAL DE 100%. Mantida a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras, fica prejudicado o exame das matérias em tela. [[...]" (RR-242500-88.2008.5.02.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/08/2015). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Outras Gratificações. Férias. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. LICENÇA PRÊMIO A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, diante do reconhecimento da prescrição quanto às matérias. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. Inservíveis os arestos proferidos por este Regional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST. Os demais arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Sexta Parte. A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte. A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que o fundamento da sentença de que o reclamante não demonstrou as despesas de deslocamento não foi impugnado, bem como de que ele não demonstrou que se utilizava de transporte público, deixando de se contrapor à tese defensiva do uso de transporte seletivo ou especiais, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento. Descontos Previdenciários. Descontos Fiscais. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, fixou a seguinte tese jurídica: "A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018" (Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, com caráter vinculante, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015, do TST), descabe cogitar de violação aos dispositivos legais/constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [[...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Nos termos do item "7" da ementa acima transcrita, absolutamente inviável a cumulação da taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque isso resultaria em bis in idem e enriquecimento sem causa (ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). De igual modo, o pretendido pagamento de indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não se coaduna com a tese firmada pelo STF na ADC 58 (AIRR-10229-42.2019.5.15.0153, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/11/2021; Ag-RR-2197-34.2015.5.02.0029, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/07/2021; ED-Ag-RR-11998-80.2016.5.03.0038, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/10/2021; ED-RRAg-1001732-53.2017.5.02.0444, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 15/10/2021). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "PRESCRIÇÃO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Id 7539cdf: Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, incumbia à recorrente, vencida na presente reclamatória, comprovar o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 5.000,00 (id 73dd4fd). Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /lea SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS JOSE PINTO DE ALMEIDA