Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ALBENIR VIEIRA, RODRIGO CAVALCANTI, ADALBERTO SOARES, REGIANE SILVA PRECIOSO
- Advogados
- FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), JOSE ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001291-53.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ALBENIR VIEIRA RECLAMADO: RODRIGO CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e121140 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. f8a76fc. Petição do executado RODRIGO CAVALCANTI, CPF: 348.***.***-80 requerendo a declaração de nulidade de citação e atos posteriores nos presente autos. Ele alega que a notificação inicial para a audiência UNA, marcada para 04/09/2025, continha erros graves no endereço e no CEP, impossibilitando o seu recebimento e, consequentemente, sua defesa. Segundo o requerente, a secretaria da Vara do Trabalho grafou "RUA ITRAPOA" em vez de "RUA ITAPOÁ", dificultando a identificação do imóvel pelos Correios. Prossegue, afirmando que a notificação foi enviada com o CEP "04950-140", diferente do correto "04754-010" fornecido pelo reclamante. Este erro direcionou a correspondência para uma zona de entrega distinta do domicílio real do réu. Sustenta que nunca recebeu a notificação e que a entrega registrada pelos Correios (YQ826857702BR) foi feita em endereço diverso e assinada por terceiro alheio a ele. Argumenta que a presunção relativa de recebimento da notificação trabalhista, consagrada na Súmula nº 16 do TST, é elidida pela demonstração do erro material no endereçamento e que a decretação da revelia e confissão ficta sem uma citação regular viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Em razão disso, pede: a) a declaração de nulidade absoluta da citação e de todos os atos processuais consequentes, incluindo a audiência UNA de 04/09/2025; b) a expedição de nova notificação inicial para o endereço e CEP corretos: Rua Itapoá, nº 2011, Cidade Ipava, São Paulo – SP, CEP: 04754-010; c) a concessão de novo prazo para apresentação da defesa escrita (contestação) e documentos, com designação de nova data e horário para a audiência UNA telepresencial; e d) a suspensão da realização de perícia médica (como a agendada para 10/10/2025) ou de quaisquer outros atos instrutórios e decisórios em relação ao réu, até que o vício de citação seja sanado. Id. e142f5a. Manifestação do autor (em síntese), pela rejeição, em caráter preliminar, do pedido de declaração de nulidade da citação, reconhecendo-se que o vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo do executado e pela preclusão consumativa. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, a rejeição do pedido no mérito, com base na prova documental da efetiva entrega da correspondência e na ausência de prejuízo. Seja determinação do regular prosseguimento da execução, com adoção das medidas constritivas cabíveis. Pois bem. Consta da petição inicial (id. 3e24436) a indicação do endereço R. Rua Lourenço castanho 148 e 168, Vila Conceição -SP, CEP04507-110-Vila Nova Conceição -São Paulo, SP como sndo do réu , CPF: 348.***.***-80. Id. 606d453. Comprovante de envio da notificação para o endereço reto. Id. 4240869. Manifestação do réu THIAGO PASETTI DE SOUZA PESTANA BRITO, CPF 231.***.***-07 informando que o endereço residencial do reclamante Rodrigo, indicado pelo autor, não guarda qualquer relação com o destinatário (Rodrigo), que não reside naquele endereço. Id. 21532ce. Manifestação do autor indicando como endereço RUA ITAPOÁ, Nº 2011, CIDADE IPAVA, SÃO PAULO –SP, CEP: 04754-010 como sendo do réu Rodrigo. Id. 3a14860. Comprovante de envio da notificação para o endereço RUA ITRAPOA, 2011, CIDADE IPAVA, SAO PAULO/SP - CEP: 04950-140. Id. 17facd4. Comprovante de notificação do réu Ricardo (eCarta). Em consulta ao site dos Correios, https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php verifica-se que a secretaria da Vara encaminhou a notificação para a R. Itrapoá, 2011 - Cidade Ipava, São Paulo - SP, 04950-140, dado ao resultado da busca por endereço/CEP. O CEP indicado pelo autor (04754-010) tem como endereço a Avenida Mário Lopes Leão, Santo Amaro, São Paulo. Na procuração outorgada pelo réu Rodrigo (id. 8e62118) o d. procurador não informou o endereço residencial do executado. Na peça defensiva (id. f8a76fc) apresentada pelo d. advogado, foi indicado como endereço residencial do autor a R. Itapoá, 2011 - Cidade Ipava, São Paulo - SP, 04950-140. Todavia, o reapresentante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que o executado Rodrigo efetivamente resida no endereço alegado na peça de defesa. Recordo, mais uma vez, que o resultado da busca junto ao site dos Correios indica o CEP 04950-140 em como logradouro a Avenida Mário Lopes Leão, Santo Amaro/SP e não a R. Itapoá, 2011, Ipava/SP. Como se nota, a notificação foi endereçada corretamente para o endereço do executado Rodrigo não tendo ele apresentado prova de que não recebeu efetivamente a citação. Portanto, a correspondência entregue aos 28/08/2025, para notificação inicial nestes autos, alcançou seu objetivo, qual seja, dar ciência à parte adversa da existência da ação judicial, não configurando, desse modo, o prejuízo processual. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. SISTEMA “E-CARTA”. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ. , DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Nos termos do , da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. 2. Dessa forma, em razão da impessoalidade da citação trabalhista, considera-se suficiente a entrega no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante entendimento deste Tribunal Superior pacificado no verbete Sumular nº 16. 3. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que a citação fora recebida no endereço correto da parte demandada, assentado na procuração juntada por seu causídico, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa da ré ou de quem a represente. 4. Destarte, fica presumido o recebimento do ato citatório, nos termos da Súmula n.º 16 do TST, mormente porque a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o contrário. 5. Nesse contexto, diante das premissas fixadas no acórdão recorrido, não restou evidenciado qualquer vício, não configurada, portanto, a arguida nulidade da citação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100613-48.2020.5.01.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SECCON E FERREIRA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA º 13.015/2014. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO SÓCIO. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS . IMPESSOALIDADE DO ATO. VALIDADE. Na Justiça do Trabalho a citação não exige pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega da notificação em endereço válido, de maneira a ter formada a regular relação processual, presumindo-se recebida 48 horas depois da postagem, constituindo ônus do destinatário a prova do não recebimento, conforme regramento previsto no , da CLT e Súmula 16 do TST. No caso, verifica-se que a reclamada efetivamente recebeu a notificação inicial, tendo o ato processual citatório alcançado a sua finalidade. Assim, a citação realizada na residência do sócio e recebida pela sua esposa não impossibilitou a formação da relação processual, não havendo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes . (ARR-20382-57.2014.5.04.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, o sistema para entrega de citação e notificação é o de via postal, tendo em vista que a regra geral é a citação trabalhista impessoal, em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, como disposto no da Consolidação das Leis do Trabalho. Regendo-se, portanto, a citação, no Processo do Trabalho, pela regra da impessoalidade, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da Reclamada para que seja considerada válida (Súmula 16/TST). Somente na hipótese de envio para endereço diverso daquele em que se situa a Reclamada é que a jurisprudência reconhece a nulidade processual. Além disso, esta Corte Superior vem decidindo que a ausência da juntada do aviso de recebimento, por si só, não é causa de nulidade do ato citatório, cabendo ao destinatário, na linha da Súmula 16/TST, comprovar o não recebimento da citação, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que “ tem-se que o procedimento adotado pelas unidades judiciárias, comprovado nos autos, é de envio da notificação através do sistema e-Carta, e a comprovação da entrega realizada através de consulta ao site oficial, do código de rastreamento, acostando-se, aos autos, as informações colhidas, como se constata nos Id's nºs 1427961 e 6e3ef38, do qual se infere a informação que o objeto foi ‘entregue ao destinatário ’”. Nesse contexto, concluiu o TRT que “ só seria hipótese de nulidade da citação se a empresa comprovasse que a notificação, embora entregue em seu endereço, não veio a ser por ela recebida por algum obstáculo devidamente comprovado, o que não se verifica na hipótese ”. Com efeito, diante das premissas fixadas no acordão regional, não ficou evidenciado qualquer vício, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (aput , do CPC/1973; e 932, IV, “a ”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0000306-69.2020.5.05.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA 2. CITAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamada sustenta que a Turma Regional foi omissa ao não se manifestar sobre sua alegação de que, apesar de o site dos Correios informar que a correspondência foi entregue, a citação não foi feita, pois o endereço da entrega da correspondência atualmente é ocupado por outra empresa. Também reitera seu inconformismo em relação à nulidade da citação. II. Consta do acórdão recorrido que "a citação da embargante foi realizada no endereço indicado na petição inicial, sendo o mesmo indicado perante a Receita Federal do Brasil, conforme certidão de ID 5628d58. Ora, se houve alteração de endereço, é ônus exclusivo da empresa reclamada atualizar o seu cadastro perante o órgão competente". III. Verifica-se que acórdão recorrido se revela em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. A bem da verdade, a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não implica omissão na fundamentação do julgado, razão por que não há de falar em violação do , da Constituição da República. IV. Por outro lado, nos termos do , da CLT e da Súmula nº 16 do TST, a notificação é impessoal, tornando-se perfeita com a simples entrega no endereço do destinatário, sendo desnecessária a assinatura da Demandada no AR. V. Para fins de inscrição no CNPJ é obrigatório informar e manter atualizado o endereço do estabelecimento perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, ser suspenso o cadastro caso a empresa não seja localizada no referido endereço. VI. Logo, a conclusão que se chega é que mesmo que a parte tenha alterado sua sede, não formalizou tal modificação, conforme determinam as normas que disciplinam a matéria, razão pela qual não deu publicidade para a sociedade das alterações dos seus atos constitutivos, não podendo se valer agora da sua própria torpeza. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no .021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-276-25.2021.5.05.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). NULIDADE DE CITAÇÃO. 2.1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da reclamada. 2.2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que “o protocolo de rastreamento da notificação, de ID. 3259Cbf, atesta o recebimento da notificação da reclamada, ora recorrente, embora esta alegue que não recebeu a notificação”. Registrou o TRT, ainda, que “a própria recorrente poderia ter solicitado junto aos Correios comprovante de entrega da correspondência, com vistas a demonstrar a existência de incorreções na entrega da notificação, o que não o fez”. 2.3. Nos termos do disposto no , da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço da reclamada, como ocorreu na hipótese dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000545-82.2021.5.05.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025). A C. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido: "ALEGADA FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO FEITO QUE SE DECLARA. A citação válida é pressuposto de existência regular da relação jurídica processual. Em não sendo validamente cumprida, implica em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no nciso LV, da Constituição Federal, motivo suficiente para declarar a nulidade de todos os atos praticados desde a citação, razão pela qual não pode pender qualquer dúvida acerca de sua regularidade. Tendo sido juntado aos autos apenas resultados de rastreamento no sítio dos correios, documentos esses que não contém assinatura do destinatário e sequer registro de quem certificou a entrega, não podem ser considerados válidos. Recurso que se dá provimento para declarar a nulidade de citação" (TRT18 - ROT-0011048-42.2019.5.18.0008, 1ª Turma, Relatora Des. IARA TEIXEIRA RIOS, julgado em 13/2/2020) “NULIDADE DO PROCESSO. DEFEITO DE CITAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - No âmbito do Processo do Trabalho não existe a exigência da citação pessoal. Remetida a notificação ao endereço da acionada, presume-se recebida nas quarenta e oito horas seguintes, incumbindo a quem alegar não tê-la recebido, demonstrar esse fato. Recurso desprovido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0024086-48.2015.5.24.0056. Relator(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de julgamento: 31/05/2016. Juntado aos autos em 02/06/2016. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ypxGCb) Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que vigora no processo do trabalho a regra da impessoalidade da citação, em razão da qual é suficiente a entrega da citação postal no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento. Conforme se depreende das ementas transcritas acima, a jurisprudência desta Corte Superior foi consolidada à luz do , da CLT, segundo o qual: . [...] § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. Conforme se depreende do dispositivo transcrito, a citação no processo do trabalho é feita pela via postal, o que revela a regra da impessoalidade da citação, na medida em que a CLT não exige a entrega da citação direta e pessoalmente à reclamada ou seus prepostos. Nesse mesmo sentido aponta a Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 quarenta e oito horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Verifica-se que, também o referido verbete sumular, aponta no sentido da regularidade de citação pela simples postagem da correspondência citatória, não exigindo entrega pessoal e confirmando a regra da impessoalidade, com atribuição de ônus ao destinatário de provar que o recebimento não ocorreu. Ainda nesse caminhar, consta dos autos que o d. advogado , requereu habilitação nos autos (id. c1d74c8) na data de 04/05/2026. A procuração foi assinada na data de 27/04/2026 e exclusivamente para atuar nestes autos. O pedido de habilitação foi apreciado e deferido na mesma data do requerimento (id. afff961). Como se nota, na data de 27/04/2026 o executado Ricardo já possuía ciência ciência de que corria contra si a presente reclamação trabalhista. Por sua vez, o primeiro acesso aos autos pelo advogado José Roberto se deu aos 04/05/2026. Portanto, na data de 15/08/2024 a reclamada LINGFENG ZHANG - COMERCIO, CNPJ: 32.***.***/0001-65 teve ciência de que corria contra si a presente reclamação trabalhista. Dentre o princípios que animam o sistema das nulidades processuais, corolário do contraditório e da ampla defesa (, da CF/88), está o princípio da preclusão ou da convalidação, segundo o qual cabe à parte apontar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Inteligência dos da CLT e 278 do CPC. Desse modo, sendo o acesso aos autos o primeiro momento em que o reclamado teve pra se pronunciar, é nesta oportunidade que deveria arguir a nulidade de citação. No caso, frise-se, o d. advogado teve acesso aos autos na data de 04/05/2026 e somente apresentou impugnação na data de 02/09/2026. Competia ao réu, portanto, manifestar-se na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, o que não ocorreu. Nessa quadra, tenho que, quer pela regular notificação via Correios, quer pelo acesso aos autos pelo d. procurador do réu, a citação alcançou seu objetivo, qual seja, dar ciência à parte adversa da existência da ação judicial, não configurando, desse modo, o prejuízo processual. , reconheço como válida a citação do executado , CPF: 348.***.***-80 bem como todos os demais atos processuais praticados nestes autos e, por consequência, indefiro o pedido de nulidade de citação inicial realziado pelo réu supra. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
