PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001291-64.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: THIAGO VILLAS BOAS ALQUEJA RECLAMADO: JLL CORPORATE SOLUTIONS - SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO DE IMOVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90dc87e proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.CAMILA ALVES FERREIRADECISÃOOs cálculos apresentados pelo reclamante (ID. aa89bc5) refletem o comando da coisa julgada.Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$7.828,04, valor atualizado até 31/07/2024, sendo R$7.749,63 relativos ao principal e R$78,41, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$449,55 a título de contribuição previdenciária e R$0,00 a título de imposto de renda.A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$1.679,78.HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 15% sobre o valor da condenação, restando em R$1.174,21.HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, restando em R$1.269,03, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.Custas da fase cognitiva quitadas.Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E.
TRT da 2ª Região fica dispensada a intimação do INSS.HÁ depósito recursal: ID. f5b25cb (R$5.000,00 - BB).Libere-se o depósito recursal ao reclamante, que deverá comprovar nos autos o valor levantado, no prazo de 10 dias, para fins de prosseguimento da execução, pela diferença.Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão.Intime-se a reclamada para pagar/garantir o remanescente da execução, no prazo de 15 dias após a comprovação do valor soerguido, sob pena de inicio dos atos executórios.
SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular