PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001291-66.2016.5.02.0037 : MARCIO FERREIRA NEVES : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d42377 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. #id:731c92d: PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA peticiona nos presentes autos, noticiando cessão de crédito celebrada com o autor, credor deste processo. Nos termos do instrumento de cessão de crédito (id.08cb5ba), verifica-se que o autor cede à cessionária o valor bruto do seu crédito, os quais, atualizados até 01/11/2020, importam em R$ 486.507,67, negócio jurídico pelo qual receberá a importância de R$ 170.000,00. De pronto, já aflora incontroverso que a cessão de crédito padece de vício que impede sua homologação, uma vez que transacionados valores acima do permitido. Isso porque, nos termos §2º do art. 42, da Resolução CSJT nº 303/2019, a cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após a dedução dos valores a serem depositados na conta vinculada do FGTS e honorários advocatícios: "§ 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver". Desse modo, só poderia o autor ter negociado R$ 323.033,12, correspondente ao valor líquido a que tem direito após a dedução de R$ 17.522,25 de FGTS e R$ 145.952,30 de honorários advocatícios contratuais, e não R$ 486.507,67 como constou na documento de id.7c3131b. Além disso, análise atenta do instrumento de cessão de crédito revela notável discrepância em relação entre o valor a ser pago ao autor, por seu crédito líquido já em fase de pagamento, e a importância que renunciou ao celebrar o negócio jurídico em análise, haja vista que cederia a totalidade de seu crédito líquido disponível - com todas as vantagens que sobre ele recaem, na qualidade de dívida de natureza alimentar, ao ser incluído como precatório - aceitando, contrapartida, o diminuto valor de , a representar em torno de 35% do seu crédito bruto (), o que, trazendo para os dias atuais, uma vez os valores remontam a 01/11/2020, resultará numa perda muito maior. Não bastasse, os honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o valor bruto da condenação, conforme contrato de prestação de serviço (id. 9bd29c5), não estão incluídos na cessão de crédito. Os horários advocatícios devidos pelo autor são de (30% do valor bruto ). Subtraídos os honorários advocatícios dos , restará, ao final, para o autor o montante de . Nesse cenário, é razoável supor que o autor não tenha conhecimento do valor que está renunciando ao celebrar o contrato de cessão, considerando a expressiva desproporcionalidade entre o valor que receberia em razão dessa cessão (deduzidos os honorários advocatícios, restará ao autor a importância de ) e o valor de seu crédito reconhecido em juízo, que ainda sofrerá atualizações desde 01/11/2020. No mesmo sentido: "CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Diante da natureza da obrigação, bem como da desproporcionalidade do valor negociado em relação ao montante do crédito exequendo, mostra-se de rigor a manutenção da r. decisão "a quo" que não reconheceu a cessão de créditos. Agravo de petição improvido pelo Colegiado Julgador." Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001252-50.2016.5.02.0302. Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025. Disponível em: Ademais, o valor renunciado pelo credor trabalhista nesta cessão de crédito submetida à análise em muito supera o valor máximo do deságio que sofreria o crédito no caso de acordo direto com o Estado de São Paulo, que pode variar de 20% a 40%, o que também revela o possível desconhecimento do credor a respeito da mencionada possibilidade, mostrando, assim, sua situação frágil e hipossuficiente na relação contratual celebrada entre ele e a cessionária. A propósito, nesse particular, chama também a atenção a ausência de assessoria da advogada do autor, constituída nos autos. Se tal situação não adentra, necessariamente no campo da ilegalidade, suscita dúvida quanto à efetiva compreensão que o credor cedente possa ter acerca do negócio celebrado, tudo a viciar a livre disposição de vontade da parte. HÁ nos autos, inclusive, manifestação da patrona do autor informando não ter participado da negociação (id.3d22154). Assim, ante todo o exposto e tendo em vista a diretriz do princípio do livre convencimento, disciplinado pelo do CPC, com fundamento no poder-dever geral de cautela do Juízo, e nos termos do §1º, do da Resolução CSJT nº 303/2019, não homologo a cessão de crédito e indefiro o seu registro nos autos deste processo, notadamente por envolver cessão de direitos trabalhistas por valor irrisório face ao crédito exequendo, bem como por ter sido negociado o valor bruto do precatório, o que inclui importâncias que não estão disponíveis ao autor, notadamente o FGTS e honorários advocatícios. Por conseguinte, não autorizo o ingresso da empresa cessionária como credora trabalhista na presente execução. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular