PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001291-85.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: RENATO JOSE DE JESUS GAMA RECLAMADO: PANIFICADORA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7485586 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Fábio Coritar Rapchan opôs exceção de pré-executividade (ID c36f127), alegando ausência de responsabilidade na execução, em razão de ser sócio comanditário, violação à lei por penhora de 20% do seu salário. Postula a readequação dos cálculos e que a execução prossiga com a penhora de maquinários da executada e bens já constritos nos autos. Juntou documentos. O exequente apresentou impugnação (ID 441feb6). Examino. Na fase de execução, o contraditório é limitado e o executado pode se insurgir contra a execução, sem constrição patrimonial, por meio da exceção de pré- executividade para proteger a sua propriedade e a dignidade da pessoa humana. A exceção de pré-executividade é uma possibilidade de defesa do executado independentemente de garantia da execução, limitada às matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) e causas extintivas da execução (quitação, transação, novação e prescrição), com o fim específico de demonstrar falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte ou inexigibilidade do título (art. 525, §1º, incisos I, II e III, do CPC) e matérias prejudiciais do processo executivo. No caso em exame, o excipiente discute matéria diversa, qual seja, a ausência de responsabilidade na execução, em razão de ser sócio comanditário, violação à lei por penhora de 20% do seu salário, bem como postula a readequação dos cálculos e que a execução prossiga com a penhora de maquinários da executada e bens já constritos nos autos, matérias que devem ser analisadas somente após a garantia integral do Juízo por meio da oposição de embargos à execução. Destarte, não tendo havido oposição de Embargos à Execução, nem garantia integral da execução, rejeita-se liminarmente a manifestação, por inadequação da via eleita. Ainda que assim não fosse, ferindo a técnica para entrar no mérito, não haveria que se falar em violação à lei devido a penhora de 20% do salário do excipiente. A lei prevê a impenhorabilidade salarial, conforme o art. 833 do CPC. Mas a lei também expressamente prevê a penhora sobre salários, elencando as situações em que permitidas, destacando-se o inciso IV do mesmo artigo que admite a constrição salarial na “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. O crédito trabalhista também tem natureza alimentar, razão pela qual se enquadra na exceção à proteção salarial do executado. Assim, a penhora sobre os salários é perfeitamente possível, opondo-se prestação alimentar com prestação alimentar. O limite de constrição é imposto pelo art. 529, § 3º, do CPC, que limita a 50% o desconto dos ganhos líquidos. Observando-se o princípio da razoabilidade, vez que não se trata de prestação alimentar a menor, mas a exequente que pode prover o próprio sustento, este Juízo reduziu ainda mais o percentual de constrição, razão pela qual afigura-se muito razoável o percentual de 20% sobre o total de salário bruto do executado. Quanto às despesas, todas as pessoas as tem, inclusive o exequente, sendo muitas vezes bem mais básicas, como a alimentação. Diante disso, REJEITA-SE liminarmente a manifestação do réu, por inadequação da via eleita, razão pela qual fica mantida penhora do salário do executado. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO JOSE DE JESUS GAMA