PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001292-02.2016.5.02.0021 RECLAMANTE: ROBERTO DA SILVA AZEVEDO RECLAMADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9abf21 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.RICARDO CESAR MASSANTI DESPACHO 1.Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.2.Ab initio, CONSIGNE-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO INICIA-SE PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES.Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender os seguintes parâmetros:Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora;Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador);Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial, deverá ser discriminado os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas.Adverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).Isso posto, a Reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (contados da intimação deste despacho), de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE SE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS PELO RECLAMANTE e, no mesmo prazo para apresentação dos cálculos, nas execuções definitivas, deverá comprovar o pagamento do importe confessado em sua conta de liquidação, devendo, para tanto, emitir guia de depósito (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/). A petição de apresentação de cálculos deve vir aos autos instruída com o comprovante do referido depósito, sob pena de penhora, em cumprimento ao disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR 13/2006.DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOSApresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante poderá, nos 08 (oito) dias subsequentes impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentado novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte reclamada.Após, venham os autos conclusos.DA INÉRCIA INICIAL DA PARTE RECLAMADAPor outro lado, caso decorrido o prazo inicial de 08 (oito) dias para a parte reclamada apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamante deverá, no prazo de 08 (oito) dias (contados a partir do decurso do prazo inicial dado para a parte reclamada e independente de nova intimação, pois deve acompanhar o andamento processual), apresentar seus cálculos, atentando-se para os itens e a advertência acima, sob as penas do artigo 11-A da CLT.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. HELOISA MENEGAZ LOYOLA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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