Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, DANIEL LUCIANO CAMARGO BUENO
- Advogado
- JEFERSON CHINCHE (OAB 76481/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001292-23.2025.5.02.0009 AUTOR: DANIEL LUCIANO CAMARGO BUENO RÉU: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b47d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. RAFAEL SANTIAGO AGUIAR Vistos, etc. O presente cumprimento provisório de sentença (execução provisória) foi distribuído por dependência ao processo 1002120-23.2017.5.02.0066, nos termos dos artigos 513 a 519 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 899, "caput", parte final, da CLT. No entanto, nos termos do art. 522 do CPC, o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente, sendo a petição acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. No caso, embora tenha nominado as peças, a juntada foi feita em blocos, não individualizando as peças necessárias para a tramitação do presente cumprimento de sentença, tendo o processo uma quantidade total de 1.704 páginas, o que é desnecessário. Assim, julgo o presente extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do código de processo civil, devendo o autor distribuir novo comprimento provisório de sentença, com a juntada das principais peças do processo principal, de maneira individualizada e contendo a exata nomenclatura de cada peça processual, a saber: Petição inicial;Contestação(ões);Procuração(ões);Documentos utilizados para elaboração do cálculo, como holerites, comprovantes de pagamento, cartões de ponto, etc;Sentença;Sentenças de ED (se houver)Recursos ordinários;Comprovante de depósito recursal ou apólice;Acórdão (se houver) Deverá, ainda, indicar os advogados da parte contrária - nome completo e OAB - para permitir a autuação pela secretaria da Vara na execução provisória. Custas pelo(a) reclamante, no importe de 2% sobre o valor atribuído a causa, dispensadas diante do deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do da CLT a parte autora da presente decisão. Decorrido o prazo legal, 8 (oito) dias, sem a interposição de recurso, proceda a secretaria, para fins de correção do e-gestão, ao lançamento do movimento processual: Extinta execução ou cumprimento da sentença por:Indeferimento da petição inicial (7640) Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
