Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FLAVIO FURTUOSO ROQUE, POLYMERIC SERVICOS LTDA, ISOFIBER DO BRASIL LTDA, BILLIE JOHNSON BARBOSA MARTINS
- Advogados
- PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES (OAB 200705/SP), VANESSA FONTANA LOPES (OAB 55129/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001292-37.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: BILLIE JOHNSON BARBOSA MARTINS RECLAMADO: POLYMERIC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25ec159 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição bienal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769, Lei nº 14.010/2020, art. 3º), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado entre 03/06/2021 a 31/07/2023, no mais julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por BILLIE JOHNSON BARBOSA MARTINS em face de POLYMERIC SERVICOS LTDA e ISOFIBER DO BRASIL LTDA, absolvendo as reclamadas do quanto postulado em exordial. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante aos patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa em inicial, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4o do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, a serem saldados pelo reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Tendo em vista o deferimento do pálio da gratuidade de justiça, fixa-se que os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução nº 35/2007, do CSJT. Custas processuais, no importe de R$ 2.311,12, calculadas com base no valor atribuído à causa em inicial, de R$ 115.555,87, pelo reclamante, isento. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. . Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
