PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ETCiv 1001292-57.2024.5.02.0009 EMBARGANTE: MARYELVAS MOREIRA MAZZILLI EMBARGADO: JOSE MARIA NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d46c32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados, em 6/8/2024, por MARYELVAS MOREIRA MAZZILLI em face de JOSÉ MARIA NUNES. A embargante argumenta que é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Santa Rita de Serra Negra, situado no município e comarca de Esmeraldas - MG, descrito nas matrículas nº. 61.296 (Id a119508) e 61.297 (Id a0a205f) do Cartório de Registro de Imóveis de Esmeraldas - MG. Explica que as matrículas se originaram do registro imobiliário nº. 16.652, do mesmo cartório de registro de imóveis, após processo de retificação da área (averbação 09, do registro imobiliário nº. 16.652 - Id c0c901e). Discorre que os bens foram transmitidos a ela por força de formal de partilha nos autos do Processo nº 024.***.***-56-3, inventário de sua mãe, Sra. Nilza Bernardi Moreira, em 25/03/1992 (Id 88dbf58). Prossegue relatando que, a despeito dessa situação, deparou-se com as Av-05/61.296 e Av.-05/61.297, as quais se referem à indisponibilidade de 50% (cinquenta por cento) da fração ideal do imóvel, por conta de Luiz Henrique Serra Mazzilli. Narra que este não é proprietário dos bens e, assim, estes não poderiam suportar os efeitos da execução. Diz também que o equívoco se deve pelo fato de a embargante ter sido casada, em regime da comunhão universal de bens, entre 1973 a 1990 (Id de3b411), com o executado. Logo, em razão do regime de casamento adotado, passaram os bens individuais a se comunicarem. Todavia, informa que houve dissolução da sociedade conjugal, por separação consensual homologada pelo Juízo da 07ª Vara da Família e das Sucessões da Capital (São Paulo). Na referida dissolução, ficou assentado que os direitos hereditários correspondentes a 12,5% sobre o espólio de Nilza Bernardi Moreira, dos quais faziam parte os imóveis em questão, ficariam com a embargante, mantendo o Sr. Luiz Henrique Serra Mazzilli apenas o usufruto vitalício do bem, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Ou seja, permaneceria com a embargante a propriedade do imóvel. Apesar de o usufruto corresponder ao uso e gozo do bem, de seus frutos e de suas utilidades, nunca foi exercido pelo ex-cônjuge. Ademais, sustenta que o fato de a partilha de bens não ter sido levada a registro público não pode obstar a embargante de reivindicar a manutenção do seu direito de propriedade e posse do imóvel. Na causa de pedir, adiciona que não seria possível imputar a embargante má-fé ou fraude à execução na aquisição dos bens, pois os imóveis foram transmitidos a título de herança. Atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00. Tutela provisória de urgência requerida e indeferida. Citados para responder os embargos, na pessoa das advogadas Dra. Maria Del Rosario Gomez Juncal Cruz (OAB/SP nº 69.592) e Dra. Carmela Lobosco (OAB/SP nº 91.206), o reclamante do processo piloto e o Grupo Matarazzo se mantiveram silentes. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Segundo o art. 291 do CPC/2015 (antigo art. 258 do CPC/73), o valor da causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos. Em caso de cumulação, tal valor deve refletir a soma do proveito econômico, conforme art. 292, VI, CPC/2015 (antigo art. 259, II, do CPC/73). No caso, verifica-se que o valor atribuído à causa está manifestamente discrepante do proveito econômico pretendido com a demanda, considerando o valor do bem cuja constrição se pretende obstar. No mesmo sentido, está posicionada a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 258 E 259 DO CPC. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 457.315/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015). Sendo assim, com base no art. 292, § 3º, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT c/c art. 3º, V, da IN n. 39/2016 – TST, retifico, de ofício, o valor da causa, arbitrando-o no montante de R$ 100.000,00, dada a ausência de indicação de valores do bem em referência. NO MÉRITO Na linha do tempo que nos é apresentada, temos a seguinte sucessão de episódios: i) em 16/01/1990, falece a Sra. Nilza Bernardi Moreira, da qual a embargante é descendente; ii) em 29/06/1990, há a separação consensual entre a embargante e o Sr. Luiz Henrique Serra Mazzilli (sócio executado); iii) em 25/03/1992, há o formal de partilha do inventário do espólio da Sra. Nilza Bernardi Moreira; iv) em 25/7/1997, dá-se o ajuizamento da ação trabalhista nº 0198200-52.1997.5.02.0009, que funciona como processo-piloto da reunião de execuções; v) em 1/6/2011, ocorre a instauração do pedido de Providência nº 0001094-87.2022.2.00.0502, antiga numeração nº 5023500-48.2011.5.02.0000, que procedeu à reunião das execuções em face do grupo econômico devedor. Por força do art. 1.784 do Código Civil, a herança do falecido se transmite aos sucessores no momento da abertura da sucessão, ou seja, no momento do falecimento do instituidor da herança. No presente caso, a abertura da sucessão se deu em 16/01/1990, data do falecimento da Sra. Nilza Bernardi Moreira, de forma que, nesta data, seus direitos e obrigações passaram a integrar o patrimônio jurídico dos herdeiros. Nesse contexto, em tal data, os ex-cônjuges ainda eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, de modo que os bens e direitos transmitidos pela herança à embargante também se comunicavam ao seu cônjuge, executado nos autos do processo-piloto. Afinal, segundo a legislação vigente à época, os bens adquiridos por força de herança também integravam o patrimônio comum do casal no regime de comunhão universal (art. 262 do CC 1916), salvo disposição contrária no testamento ou em um acordo pré-nupcial por cláusula de incomunicabilidade (art. 263, II, do CC/1916), as quais não se verificam no caso em comento. Todavia, em 29/6/1990, na partilha de separação consensual, consta que os direitos hereditários, correspondentes a 12,5% sobre o espólio da Sra. Nilza Bernardi Moreira, dos quais faziam parte os imóveis em questão, ficariam com a embargante, mantendo o Sr. Luiz Henrique Serra Mazzilli, apenas o usufruto vitalício do bem, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Embora a embargante narre que o usufruto nunca fora exercido, é, no mínimo, que o casal tenha se separado, mas tenha havido a instituição de usufruto vitalício em favor do cônjuge varão, sócio executado nos autos principais. Não bastasse, a alegação de que o usufruto nunca fora exercido não está provada. Assim, vê-se que o ato do Sr. Luiz Henrique Serra Mazzilli, quando da separação com a embargante, implicou blindagem do patrimônio, na medida em que abriu mão da titularidade de seu quinhão sobre os direitos hereditários da Sra. Nilza Bernardi Moreira, genitora da embargante, mas manteve o direito ao usufruto vitalício sobre os bens nele compreendidos. Isto é, praticou negócio jurídico gratuito em favor da embargante, quando já titular de fração ideal significativa sobre a herança da Sra. Nilza Bernardi Moreira, a qual seria capaz de suportar, ao menos, em parte, a execução. Corrobora essa conclusão a circunstância de a embargante ter deixado transcorrer mais de 30 anos desde a data da partilha para proceder à averbação da suposta alteração de domínio na matrícula do bem e só ter buscado isso após a ordem de indisponibilidade do bem. Veja-se que a ordem de indisponibilidade dos bens data de julho/2023 (fl. 35 e 41), quando já se haviam passado mais de 30 anos desde a partilha dos bens. E nem se diga que a data do ajuizamento do processo-piloto (Ação Trabalhista n. 0198200-52.1997.5.02.0009), em 25/07/1997, impede a caracterização da fraude à execução. Ora, tratando-se o processo-piloto de reunião de execuções em desfavor do grupo econômico das Indústrias Matarazzo de Embalagens e respectivos sócios, deve-se considerar todos os demais processos abarcados pela reunião para a análise do instituto. E, nesse sentido, há inúmeras execuções frustradas que decorrem de ações ajuizadas anteriormente à prática da fraude. Cite-se, apenas a título exemplificativo, os Processos n. 0062100-95.1989.5.02.0001 (Ação Trabalhista), distribuído em 21/3/1989, que tramita em fase de execução perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo e n. 0041000-22.1990.5.02.0463 (Ação Trabalhista), distribuído em 28/3/1990, que tramita em fase de execução perante a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Ou seja, considerando que a reunião de execuções condensa todos os processos executivos em desfavor do grupo devedor, vê-se, com facilidade, que, à época da prática do negócio jurídico gratuito, já corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, na dicção do art. 593, II, do CPC/1973, vigente à época dos fatos. Por outro lado, considerando a relação conjugal estabelecida entre a embargante e o sócio executado, não há como sustentar que sua atuação se dava de boa-fé. Ademais, o conluio fraudatório fica ainda mais evidente com a prática de atos gratuitos de disposição patrimonial, como ocorre no presente caso. Rejeito os embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido JULGARIMPROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO. Retifico, de ofício, o valor da causa, arbitrando-o no montante de R$ 100.000,00. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se. Certifique-se a presente decisão nos autos principais, trasladando-se cópia. Custas de execução no importe de R$ 44,26, pela parte executada. Intimem-se as partes. Ítalo Menezes de Castro Juiz do Trabalho Substituto ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA NUNES
- S A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO