PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001292-62.2016.5.02.0292 RECLAMANTE: SILVIO EMILIO SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff626f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID a974ee9);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 4aa7194);decisão do C. TST (ID 9dcc02b);trânsito em julgado ocorrido em 15/03/2024 (ID 6101d2d);comprovação de incorporação em folha salarial da parte reclamante (ID 5d07e1f/ID f256f54);cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante (ID 7b387ed/ID 7098cb7), com os quais a parte reclamada apresentou CONCORDÂNCIA (ID c213095).Franco da Rocha, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Em face da expressa CONCORDÂNCIA da parte reclamada (ID c213095), ACATAM-SE os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante (ID 7b387ed/ID 7098cb7), para FIXAR o quantum debeatur em R$ 720.844,56, corrigido até 01/08/2024 e atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente ao principal (R$ 679.141,66) e ao FGTS a ser depositado na respectiva conta (R$ 41.702,90). Para correção das parcelas apuradas, restou aplicado, primeiramente, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com acréscimo de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da data da propositura da ação (06/10/2016), nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do C. TST. A partir de 09/12/2021, restou aplicada apenas a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXA-SE a contribuição previdenciária do empregado em R$ 134,84, atualizada até 01/08/2024. Conforme ressalvado pela r. sentença liquidanda (ID a974ee9 - Pág. 6), a parte reclamada está isenta do recolhimento da cota parte patronal, nos termos do artigo 1º da Lei 6.037/74, permanecendo, contudo, responsável pelos juros (SELIC) incidentes sobre a cota do empregado (item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), apurados (ID 7098cb7 - Pág. 85) em R$ 106,03, em 01/08/2024. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, ora retificados, compreende 160 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 461.882,01, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 461.747,17, equivalendo à base mensal de R$ 2.885,92, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 15% e parcela a deduzir de R$ 381,44, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 9.027,65, em 01/08/2024. HÁ também, pela tributação normal correspondente ao Ano - Calendário de Recebimento de 2024, o importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 1.141,24, em 01/08/2024. Ressalta-se, contudo, que o imposto de renda devido deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. INTIME-SE a parte reclamante. CITE-SE a parte reclamada, via sistema PJE, nos termos do artigo 535 do CPC. (not rte DEJT; mdd cit.rda (535 CPC) via sistema PJE; prazo) FRANCO DA ROCHA/SP, 05 de setembro de 2024. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO EMILIO SILVA