PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001292-63.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: JESSICA MEJIA BENTO RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e5864 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a concordância expressa das partes, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 2ª reclamada, limitados ao seu período de responsabilidade, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 11.996,56 referente ao principal, e juros no valor de R$ 1.868,25, ambos atualizados até 31/08/2025. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 1.322,70, acrescido de juros de R$ 210,37. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Juros TRD calculados desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de ajuizamento, sem correção na fase judicial. Juros SELIC (Receita Federal) após a distribuição, parágrafo único, do Código Civil), na forma da ADC-58. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 432,67. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 1.906,32. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 6.378,87. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 9. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 1.385,81, a cargo da 2ª reclamada. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s). A primeira reclamada é devedora principal. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelo crédito referente ao período de 20/01/2022 a 02/08/2022. A devedora principal encontra-se em processo de falência, o que justifica o acionamento das subsidiárias, nos termos da súmula nº 331, do c.TST. Sendo assim, intime-se a 2ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. Quanto ao período de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada, o autor deverá reapresentar cálculos, com a correção da apuração das horas extras, multa do artigo 477 sobre horas extras, incidências do intervalo intrajornada, correção das verbas rescisórias e dos critérios de correção e juros, conforme manifestação da reclamada (id. 6f9d5fd), a qual houve concordância da parte autora. Cumprido, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA MEJIA BENTO