PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1001292-82.2014.5.02.0502 : MARCIA DE ARAUJO FERRAZ : CIBRE - CENTRO DE INDUSTRIALIZACAO BRASILEIRA DE ELETRONICOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c6c722 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOÃO DA SERRA, data abaixo. THIAGO ALCANTARA ALMEIDA DECISÃO Id 079bd17: Indefiro o pedido de pesquisa pelo ARPEN, uma vez que a busca de bens em nome de terceiro estranho à lide, no caso, cônjuge de parte executada, demanda demonstração de prejuízo à execução em virtude de ocultação de patrimônio por parte dos executados. Neste sentido a jurisprudência do E.TRT2 "Agravo de Petição. Convênio Arpen. Verificação de regime de casamento. Inclusão de cônjuge no polo passivo para busca patrimonial.A inclusão de cônjuge no polo passivo da execução, respondendo com seus bens particulares, não pode ser fundamentada tão somente pelo casamento com o executado, ainda que sob o regime de comunhão parcial de bens. Não cabe a presunção de que há confusão patrimonial entre os cônjuges ou ocultação de bens do executado para obstar o pagamento da dívida trabalhista. Tais circunstâncias devem ser comprovadas, sendo do exequente o ônus da prova. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000855-58.2013.5.02.0481; Data de assinatura: 20-09-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 4 - 6ª Turma; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS)." "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ARPEN/SP - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRC-JUD). A pesquisa pretendida para posterior localização de bens em nome de eventual esposo(a)/companheiro(a) do sócio(a) não é possível sem a inclusão do(a) mesmo(a) no polo passivo da execução e, nesse caso, não há amparo legal para inclusão de cônjuge pelo mero fato de estar casado(a) ou firmar contrato de união estável com sócio(a), em regime de comunhão total/parcial de bens, uma vez que não há presunção de que seus ativos financeiros tenham derivado exclusivamente da atividade econômica exercida pelo ente empresarial e tão pouco se pode autorizar execução de bens pessoais do esposo(a)/companheiro(a) para satisfação de crédito do exequente oriundo de obrigação contraída pela empresa das quais o(a) esposo(a) jamais foi sócio(a). Agravo de petição da exequente ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001759-33.2024.5.02.0204; Data de assinatura: 14-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO) Intime-se o exequente para indicar, em 30 dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução, requerendo aquilo que entender de direito, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada, sobrestando-se o presente feito. Nada mais. TABOAO DA SERRA/SP, 12 de março de 2025. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIBRE - CENTRO DE INDUSTRIALIZACAO BRASILEIRA DE ELETRONICOS EIRELI - EPP
- NELSON TAKASHI MURAKAMI