PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001292-86.2018.5.02.0035 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA MATOS RECLAMADO: MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc6bd3 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais MirandaSecretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito contábil, e fixo o Crédito exequendo em R$ 25.609,85, com juros (SELIC), atualizado até 01/06/2024, sendo: R$ 22.320,24 - Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 22.241,63; R$ 78,61 – cota parte autoral devida ao INSS;Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 1.116,01;Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 373,60;Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.200,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022)No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Custas processuais pela parte executada, no importe de R$ 300,00 que deverão ser recolhidas em guia própria.Crédito Principal sem juros: R$ 15.661,01; Em relação aos juros, considerando-se que a taxa SELIC, devida a partir da citação, é composta de juros de mora e correção monetária, não há falar em aplicação daqueles previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e artigo 883 da CLT, tampouco em aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023.DOS DADOS BANCÁRIOSIntime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte autora (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados de sua conta, se assim preferir, sendo que, neste último caso, será responsável pelo devido repasse do valor.Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação.A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação.DA CITAÇÃO AO PAGAMENTOIntimem-se as partes da presente decisão, sendo a parte autora para apresentar os dados bancários, em 05 dias, e a reclamada, sucessivamente, em 15 dias, por mandado, ao pagamento do crédito exequendo, e comprove nos autos, ou garanta o Juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus respectivos valores, em observância ao estabelecido no art. 835 do CPC, exibindo a correspondente prova de propriedade, sendo esta possibilidade exclusivamente para apresentação de Embargos à Execução. Com supedâneo nos principios da economia e celeridade processuais, intimem-se a reclamada, concomitantemente, por edital, em observância do preceito do art. 274 § único do CPC. O quantum ora homologado deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e o principal acrescido dos juros desde a data da distribuição, sob pena de execução.DO PAGAMENTOQualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sob as cominações do art. 81 CC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃONão havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Registre-se que o requerimento de execução deverá ser instruído pela planilha de atualização de cálculos, sob pena de não conhecimento.Caso não haja movimentação nesse sentido pelo Exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, fica intimado, desde já, que, no prazo sucessivo de 05 dias, passará a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do art. 11-A, da CLT, e será registrada a suspensão do feito no sistema informatizado. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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