Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JET AUTO POSTO LTDA - EPP, FLAVIO HENRIQUE COELHO DE OLIVEIRA
- Advogado
- RENATO LEMOS DA CRUZ (OAB 331595/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001292-86.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: FLAVIO HENRIQUE COELHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JET AUTO POSTO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5f96ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc. Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo de probabilidade se assenta sobre a inexistência de dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade das alegações. No presente caso, os fatos alegados pelo autor, mormente que "nesta data, a parte Reclamada entrou em contato com o Reclamante, requerendo que este continue laborando, mesmo com o fim do seu aviso prévio em 23/07/2026 (último dia trabalhado), vindo a afirmar que a rescisão contratual supostamente não teria mais validade, consequentemente a rescisão não teria ocorrido" tornam controvertida a rescisão contratual. Tanto assim é que o reclamnte pretende, como pedido subsidiário, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não presentes, portanto, as autorizantes legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a tutela tal como pretendida Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO HENRIQUE COELHO DE OLIVEIRA
