PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001293-46.2024.5.02.0719 : EMILLY DO SOCORRO TEIXEIRA CORDEIRO : MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7908282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KPFC HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Juntada declaração de próprio punho da parte autora (#id:071ac37), entendo ratificado o acordo noticiado aos autos. HOMOLOGO O ACORDO NOTICIADO (#id:e886947) PARA QUE PRODUZA SEUS REGULARES EFEITOS DE DIREITO, com ressalva de não homologação quanto à cláusula penal para o caso de descumprimento, visto que, no entender do presente Juízo, a cláusula penal mínima para homologação de acordo em fase de conhecimento é de 50%, percentual esse que fica arbitrado para o presente acordo homologado. As partes declararam que o presente acordo é realizado a título de verbas indenizatórias, discriminadas no item 2.1 do referido instrumento. A reclamada entregará à reclamante, no prazo de 15 dias úteis contados da homologação do acordo, as guias para levantamento de SD/FGTS. Custas a cargo do(a) autor(a), no importe de R$100,00, ficando isento(a), na forma da Lei. Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da parte reclamada, que será depositado em Juízo pela parte ré, sob pena de execução, no prazo de 15 dias úteis contados da homologação do acordo, sendo que, neste caso, não haverá prejuízo da atualização monetária e dos juros de mora, ambos contados a partir da data de hoje, observando-se que, sem desprestígio ao trabalho realizado, em face da pequena expressão econômica do acordo, o valor dos honorários foram fixados moderadamente, observado o teto máximo definido no referido ato, que de qualquer sorte seria considerado na hipótese de fixação em sentença. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso de prazo. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 5.000,00 e como data da última obrigação o dia 25/04/2025 (já considerado eventual prazo para recolhimentos previdenciários/custas). Retire-se de pauta. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Ciência às partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.