PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001293-47.2025.5.02.0481 RECORRENTE: JOELMA DA FRANCA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOELMA DA FRANCA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:81c07da): RECURSOS ORDINÁRIOS e ADESIVO PROCESSO TRT/SP nº 1001293-47.2025.5.02.0481 (ROT) ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Vicente PROLATOR DA SENTENÇA: FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA 1º RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE (segundo reclamado) 2º RECORRENTE: BIOGESP - ASSOCIACAO DE GESTAO E EXECUCAO DE SERVICOS PUBLICOS E SOCIAIS (primeira reclamada) 3º RECORRENTE: JOELMA DA FRANCA SANTOS (reclamante) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO: Adoto o relatório da sentença ID. 600426d, proferida pelo MM Juiz do Trabalho Dr. Francisco Charles Florentino de Sousa, da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 13836b4, que julgou procedentes em parte os pedidos. Recurso ordinário do segundo reclamado ID. 8f6f769, por meio do qual se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, invocando o Tema 1118 do STF. Recurso ordinário da primeira reclamada ID. 743db96, por meio do qual se insurge contra o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial normativo ("educador social" versus "educador do terceiro setor") e seus reflexos, inclusive no adicional noturno e nas verbas rescisórias, requerendo, ainda, que a condenação seja limitada aos valores atribuídos ao pedidos na petição inicial, questionando também os honorários de sucumbência. Por fim, pretende que seja mantida a improcedência dos pedidos de cesta básica e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Depósito judicial e custas (ID. dbe03c2, ID. 01dabf3/ ID. 5d285d9 e ID. 22128c0/ ID. 7c8a94f). Recurso adesivo da reclamante ID. 9f5c3ad, por meio do qual persegue o pagamento de cesta básica, diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado), além da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Contrarrazões pela reclamante (ID. 117f4ae). Contrarrazões pelo segundo reclamado (ID. dd016e0). Contrarrazões pela primeira reclamada (ID. 89c3f93). É o relatório. VOTO: Admissibilidade: Conheço dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados e adesivo interposto pela reclamante, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. Por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Mérito: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Diferenças salariais: piso salarial normativo/ Diferenças de adicional noturno/ Diferenças de verbas rescisórias A reclamada sustentou, em defesa, que "embora a reclamada atue no Terceiro Setor e a CCT seja aplicável ao segmento, é crucial analisar a correta subsunção da reclamante à categoria profissional e à função específica descrita no instrumento normativo", argumentando, assim, que "A nomenclatura 'Educador Social' (função registrada da Reclamante) não se equipara automaticamente à de 'Educador do Terceiro Setor' com o piso mais alto, a menos que as atividades desempenhadas fossem comprovadamente as que justificassem o patamar salarial mais elevado e exigissem qualificação diferenciada. A Reclamada deve provar que a remuneração paga era compatível com as funções de Educadora Social de nível básico na instituição, utilizando-se do piso residual ou de outra função disposta na CCT, ou, alternativamente, que a sua função se enquadraria como Educador Social, porém não exigindo o piso principal da categoria que demanda um nível hierárquico maior e mais responsabilidades. A Reclamante não demonstrou que as suas atividades rotineiras superavam em complexidade ou responsabilidade o padrão salarial que lhe era pago. Alegar que o salário-base era inferior aos pisos normativos não implica, por si só, que a Reclamante faça jus ao piso máximo pleiteado. Na prática, a Reclamante recebia o salário base (R$ 1.518,00), acrescido de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade (R$ 303,60 - fls. 54) e adicional noturno, totalizando uma remuneração que suplantava o salário mínimo legalmente estabelecido". Estes os contornos da litiscontestatio, limite do qual não se pode afastar a prestação jurisdicional. Argumentos outros trazidos no recurso afloram como verdadeira inovação à lide, vedada pelo ordenamento jurídico, desmerecendo consideração. Razão não assiste à recorrente. O contrato de trabalho da reclamante perdurou no lapso de 23/08/2024 a 25/08/2025 (TRCT, ID. 47b6516, fl. 52 do PDF). Aflorou incontroversa a admissão da autora no cargo "Educador Social", conforme, aliás, registrado em sua CTPS (ID. 75fde4d, fl. 31 do PDF) e também constante dos documentos carreados aos autos pela primeira reclamada. E, as convenções coletivas de trabalho 2024/2025 e 2025/2026 (ID. fda32b8 e ID. 3f1b106) preveem, na cláusula terceira (fl. 57 e fl. 85 do PDF), o piso salarial das seguintes funções, a saber, a) Menor Aprendiz; b) Recepcionista, Mensageiro, Servente, Copeira e Serviços Gerais; c) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/ ADI, Monitoras; d) Educador do Terceiro Setor; e) Professor de Educação Infantil do Terceiro Setor; f) Assistente Social com jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas; g) Cuidador de Idosos; h) Auxiliar de Enfermagem; i) Técnico de Enfermagem; j) Instrutor de Educação Física; k) Demais Empregados. A primeira reclamada, contudo, pagou salário base de apenas R$ 1.420,00 (ID. 3f405b7, fl. 448 do PDF), inferior, como se vê, não apenas ao piso salarial de R$ 2.270,11 a partir de 1/03/2024 e de R$ 2.383,62 a partir de 1/03/2025 para o cargo de "Educador do Terceiro Setor", como também de R$ 1.863,49 a partir de 1/03/2024 e de R$ 1.956,66 a partir de 1/03/2025 para os "Demais Empregados", em flagrante descumprimento do instrumento normativo. A norma coletiva é clara quanto à garantia do piso salarial ou salário de ingresso nos valores mencionados, portanto, salário base e não, remuneração com inclusão de adicional de insalubridade, adicional noturno, dentre outros, ao revés do que pretendeu fazer crer a recorrente. Norma benéfica que é, desafia interpretação restritiva. Além disso, a norma coletiva é clara quanto ao salário base para o cargo "Educador do Terceiro Setor", exatamente o caso da reclamante, registrada, repita-se, no cargo "Educador Social" pela primeira reclamada, atuante do Terceiro Setor. Competia à reclamada, a propósito, comprovar que as atividades rotineiras da reclamante eventualmente não "superavam em complexidade ou responsabilidade o padrão salarial que lhe era pago", sobre tratar-se de fato impeditivo do direito da autora (artigo 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu por qualquer elemento de prova. Logo, diante da contratação da reclamante no cargo "Educador Social", enquadra-se mesmo no piso salarial do "Educador do Terceiro Setor", aflorando mesmo devidas, de conseguinte, as diferenças salariais entre o salário base da autora e piso da categoria profissional, com reflexos nos demais títulos, implicando, portanto, também no pagamento de diferenças de adicional noturno e diferenças de verbas rescisórias pela adoção do piso salarial correto, tal como decidiu a Origem. Irretocável, pois, a r. sentença de primeiro grau, que deliberou que "A controvérsia consiste em definir se a Reclamante tem direito às diferenças salariais com base no piso normativo da categoria de 'Educador do Terceiro Setor'. Como visto no tópico anterior, a Reclamada reconhece a aplicação das convenções coletivas, mas impugna o enquadramento funcional. A análise das normas coletivas confirma a existência de pisos diferenciados, refletindo distinções de responsabilidades entre as funções. A Reclamada contratou a Reclamante como 'Educador Social' (vide CTPS). Do rol de cargos constantes da negociação coletiva, o enquadramento mais próximo se daria com o de "educador do terceiro setor". No ato da contratação, cabe ao empregador adotar a nomenclatura correspondente ou mais condizente com aquela prevista na negociação coletiva. Assim, a presunção é de que a Reclamante estava enquadrada nessa função, cabendo à parte Reclamada a prova em sentido contrário e em qual das categorias estaria enquadrada a Obreira e porque motivo a registrou com outro epíteto, encargo do qual não se desincumbiu. Acolhe-se o pedido de diferenças salariais entre o salário da parte Reclamante e o piso da categoria profissional, observando-se os parâmetros e vigência da negociação coletiva, com repercussões em horas extras e adicional noturno e, com esses, em férias com o terço, gratificação natalina e parte indenizada do aviso prévio. As diferenças salariais deferidas observam o salário mensal, englobando naturalmente os DSRs e feriados. Para apuração das diferenças deverá ser observada a proporcionalidade da jornada da parte Reclamante (parágrafo 1º da cláusula 3ª da CCT 2024/25 e outras correlatas de vigência diversa), pois os cartões de ponto revelam que ela não atuava no módulo de 220 horas. O divisor real deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Em razão dessa circunstância é possível, em tese, a liquidação resultar negativa", que mantenho. Nego provimento. 2. Limitação aos pedidos da inicial Sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido à reclamante ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Esta a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-679-92.2012.5.15.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, " quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos ". II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...)" (RR-3087-48.2012.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019). Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." A mera menção de valores "estimados" e/ou "estimativa" na petição inicial não afasta o comando legal. Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Provejo nesses termos. 3. Honorários de sucumbência Dispõe o artigo 791-A, caput, da CLT, que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Na expressa dicção do caput do dispositivo em debate, os honorários de sucumbência a cargo da parte autora incidem sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Com efeito, o deferimento de determinado pedido em quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, o que se verifica, na verdade, no caso de cumulação de diversos pedidos, com indeferimento integral de alguns deles. Conclusão que se extrai, aliás, do disposto no artigo 86 do CPC/2015 e, por analogia, da inteligência da Súmula 326 do STJ. Outrossim, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: "§ 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas. Nessa esteira, e diante da manutenção da condenação dos reclamados, impõe-se manter o pagamento de honorários de sucumbência a cargo da primeira reclamada em favor do(s) patrono(s) da reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, bem como o pagamento de honorários de sucumbência a cargo da reclamante em favor do(s) patrono(s) da primeira reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, considerando que se trata de demanda com média complexidade e consentâneo com os termos dos artigos 791-A, caput e §2º da CLT, mantida a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pela autora, nos termos da Lei. Nego provimento. 4. Cesta Básica/ Multa do artigo 477 da CLT Como a própria recorrente informou no recurso, os pedidos do tópico em debate foram julgados IMPROCEDENTES, inexistindo sucumbência da primeira reclamada que, portanto, carece de interesse recursal no particular. Nada a considerar. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO 5. Responsabilidade subsidiária A defesa do segundo reclamado não negou especificamente a prestação de serviços em seu favor, arguindo a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, consoante decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 16, bem como invocando o Tema 1118 do STF. Portanto, não há controvérsia de que a autora se ativou em favor do segundo reclamado. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando" diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa "in eligendo" e "in vigilando", em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O E. STF, ao apreciar a ADC nº. 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 9.032/95, obstando a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento por parte do vencedor de processo licitatório. Entretanto, firmou-se entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando do ente público, torna-se possível a sua responsabilização de forma subsidiária, já que se trata de verdadeira inércia do poder público na fiscalização das entidades com quem contrata serviços prestados à população. Segue o mesmo raciocínio a tese jurídica fixada pelo STF na apreciação do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 460931), que assim definiu: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", pelo que necessária a verificação da culpa do ente público tomador dos serviços. O Excelso STF, em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647, fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à reclamante a comprovação de que o segundo reclamado adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador, devedor principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, ônus do qual se desincumbiu a contento. No caso em tela, o Município de São Vicente não apresentou documento algum acerca do contrato celebrado com a primeira reclamada, limitando-se a indicar em defesa que não tem responsabilidade pelos títulos postulados, pois não comprovada sua culpa. E restou claro nos autos o inadimplemento de piso salarial normativo gerando diferenças salariais, diferenças de adicional noturno e reflexos nos demais títulos, o que implica concluir que o ente público não fiscalizou o contrato de trabalho da reclamante, tal como previsto no item 4 do tema 1118 de Repercussão Geral, motivo pelo qual o quadro fático aqui delineado atrai hipótese de responsabilização conforme tese fixada sob rito de precedente vinculante. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se o nexo de causalidade entre o dano durante o período da prestação de serviço da reclamante e a conduta do recorrente. Assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº. 331, do C. TST, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária do segundo réu pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções, sendo facultada a oportuna compensação pelo ente recorrente, em sede de ação regressiva, nos termos do artigo 132 do CPC/2015. Não se há falar, pois, em caráter punitivo ou personalíssimo das rubricas. Esclareça-se, por fim, que não é caso de limitação da condenação às verbas mencionadas na Súmula 363 do c. TST, que é voltada para os casos de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88. Essa, obviamente, não é a hipótese dos autos, sobremodo porque não se cogitou de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o segundo reclamado, mas tão somente a sua responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomador dos serviços. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador dos serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Logo, mantém-se a responsabilidade subsidiária por todos os títulos deferidos em favor da parte autora, impugnados em razões recursais sob o único argumento de que são devidos apenas pelo empregador, o que já restou enfrentado em linhas transatas. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 6. Cesta básica Sem razão. A cláusula 20ª, da norma coletiva, é cristalina ao determinar o pagamento de cesta básica/ vale alimentação mensalmente a seus empregados que cumpram carga horária integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (ID. fda32b8, fl. 62 do PDF), o que não é o caso da reclamante, como se infere dos próprios termos da petição inicial e dos controles de ponto trazidos à colação (ID. 93bf11f/ ID. 82be99b). Não socorre a reclamante a alegação de que "Mesmo com a jornada 12 x 36, a recorrente laborava em média, de 3 (três) a 4 (quatro) dias na semana, portanto, laborava de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) horas semanais", seja porque o intervalo intrajornada de 1:00 hora usufruído não se computa na jornada de trabalho, seja porque, de todo modo, não representa cumprimento de carga horária integral de 44 horas semanais no mês. Norma benéfica que é, desafia interpretação restritiva. Imperativo respeitar o princípio da autonomia da vontade coletiva, alçado ao patamar constitucional, conforme inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, não comportando a flexibilização pretendida pela reclamante. Entendimento contrário é que implicaria afronta à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Incensurável, pois, o julgado a quo, que deliberou que "O direito está previsto na cláusula normativa 20ª de página 62 e outras correlatas de vigência diversa. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Tais instrumentos, fruto da negociação entre os entes sindicais, têm força de lei entre as partes representadas, devendo suas cláusulas ser estritamente observadas. Ao analisar os instrumentos normativos juntados aos autos, verifica-se que tanto as CCT's estabelecem, de forma expressa e inequívoca, a condição para a concessão do benefício, qual seja, o cumprimento de carga horária integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e que ganhem até 02 pisos salariais. É fato incontroverso nos autos, alegado na própria petição inicial e confirmado nos cartões de ponto, que a Reclamante cumpria jornada de trabalho não correspondente à 'carga horária integral de 44 horas semanais' exigida pela norma para a percepção do benefício da cesta básica. Não cabe ao Poder Judiciário estender um benefício a situações não contempladas pela norma coletiva, sob pena de violação à autonomia negocial dos sindicatos. As partes, ao negociarem a cláusula, optaram por restringir o benefício aos empregados que cumprem determinada jornada, sendo esta uma condição lícita e válida. Dessa forma, não tendo a Reclamante preenchido o requisito objetivo expressamente previsto na norma coletiva, qual seja, o cumprimento de jornada integral de 44 horas semanais, a improcedência é a medida a ser imposta", que mantenho. Nego provimento. 7. Diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio) Emergiu incontroverso dos autos que a reclamante recebeu aviso prévio em 31/07/2025, para cumprimento a partir de 01/08/2025, com término previsto para 30/08/2025, como se verifica do comunicado de dispensa sem justa causa firmado pela autora, com opção pela redução de 2:00 horas de trabalho (ID. 9e093e7, fl. 492 do PDF). No mesmo tom, incontroverso que o contrato se encerrou antes do término do período do aviso prévio, em 25/08/2025 (TRCT, ID. 47b6516, fl. 52 do PDF), cinco dias antes, portanto. Nessa moldura, como bem deliberou a Origem, "O aviso prévio, uma vez concedido, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive quando seu cumprimento é interrompido e o saldo é indenizado (art. 487, § 1º, da CLT). O período de aviso prévio, portanto, é de 30 dias, contados a partir de 01/08/2025, encerrando-se em 30/08/2025. O fato de parte ter sido trabalhada e parte indenizada não altera sua duração total para fins de contagem. Adicionalmente, como o contrato de trabalho já contava com um ano de duração (de 23/08/2024 a 23/08/2025, já dentro do período do aviso), a Reclamante faz jus a 3 dias de aviso prévio proporcional, nos termos da Lei nº 12.506/2011. Assim, o tempo total do aviso prévio a ser projetado é de 33 dias. A contagem iniciou-se em 01/08/2025. O 33º dia recaiu, portanto, em 02 de setembro de 2025 (...)". Todavia, não obstante devidos 33 dias de aviso prévio, o TRCT denuncia o pagamento de saldo de salário de 25 dias, além do "Aviso Ind. Lei 12506/11" no valor de R$ 222,81 referente a 3 dias (TRCT, ID. 47b6516, fl. 52 do PDF), portanto, o equivalente a 28 (vinte e oito) dias de aviso prévio, afigurando-se devido o pagamento da diferença correspondente aos 5 (cinco) dias não quitados. Impõe-se, pois, acrescer à condenação o pagamento do valor correspondente a 5 (cinco) dias de aviso prévio indenizado. Provejo nesses termos. 8. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT As verbas rescisórias incontroversas foram quitadas dentro do prazo legal (TRCT, ID. 9e093e7, fl. 274/275 do PDF e comprovante depósito, ID. 9e093e7, fl. 476 do PDF), sendo certo que meras diferenças não ensejam o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Inteligência da Súmula 33, II, deste Eg. TRT/SP e, inclusive, em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, no Tema 164 de IRR (RRAg- 0000492-45.2022.5.05.0102, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 23/08/2025), que firmou a tese obrigatória no sentido de que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" (g. n.). Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos pelas partes; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do segundo reclamado; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da primeira reclamada para determinar que a apuração do quanto devido à reclamante ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante para acrescer à condenação o pagamento do valor correspondente a 5 (cinco) dias de aviso prévio indenizado. Tudo na forma da fundamentação do voto. Define-se como de natureza indenizatória a parcela ora incluída. Mantém-se, no mais, inalterado o r. julgado de primeiro grau, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Março de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora al/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELMA DA FRANCA SANTOS