PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001294-03.2015.5.02.0701 RECLAMANTE: SUELI LOPES MORELI RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313a923 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 13 de junho de 2025. DEBORA RODRIGUES CALDAS Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Considerando que o laudo do Perito Judicial está em consonância com os parâmetros traçados na coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (#id:cc049a8). Registre-se que a alegação da Reclamante de #id:56c1a1c, no tocante a omissão e posteriormente denominada erro material de que a sentença de piso deixou de constar o reflexo da parcela deferida em horas extras, beira a litigância de má-fé, visto que a eventual omissão da coisa julgada deve ser atacada pelo competente instrumento processual e não o foi. Ademais a pretensão da Autora de percepção de juros sobre as parcelas devidas ao titulo de contribuição previdenciária ensejaria que a Reclamada arcasse em duplicidade com os referidos juros, já que os remuneraria a autora e posteriormente indenizaria a Previdência Social nos mesmos moldes. Por fim a atualização dos cálculos utilizando a Selic como índice de correção monetária, em especial considerando que a Selic trata-se de índice híbrido composto por parte de correção monetária e parte de juros, implicaria na incidência de juros sobre juros já que uma vez fixado o débito a parcela incidiria sobre toda a base e não apenas sobre o principal. Neste ato fixo os honorários devidos ao perito contador em R$2.000,00 a cargo da Reclamada. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:a9b3377, fixo o crédito exequendo em R$167.899,17 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), atualizado até 13/06/2025. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$ 30.097,37 Imposto de Renda retido na fonte R$0,00 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço R$8.261,47 Custas Processuais R$0,00 Honorários do Perito Contador R$ 2.000,00 Em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão. 2 – Do pagamento: 2.1) Considerando a modificação provocada pela Resolução 180/2012 do TST, em que se alterou a Instrução Normativa 3/1993 do TST, determino seja liberado ao exequente o depósito recursal existente no processo em #id:2b1c662, #id:59e0c37 e #id:2be6510. 2.2) Em atenção à atualização de cálculos de liquidação certificada em #id:3a162a5 , cite-se o devedor por meio de seu advogado pelo DEJT. Não havendo advogado constituído, cite-se, por via postal, para pagamento do valor remanescente de R$ 119.825,95, (cento e dezenove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. 2.3) O depósito do valor LÍQUIDO constante da atualização de cálculos de atualização, devido a(o)reclamante, poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular. 2.4) As reclamadas tomarão ciência das informações acima apontadas, independentemente de intimação da Secretaria da Vara do Trabalho. 2.5) Na hipótese de pagamento do crédito exequendo por depósito judicial, deverá o devedor realizar o depósito exclusivamente no Banco do Brasil, diante da demora e da dificuldade no cumprimento dos alvarás e ofícios pela Caixa Econômica Federal. 2.6) Havendo contribuição previdenciária, Imposto de Renda e custas processuais, o recolhimento desses encargos deverá ser realizado no prazo estabelecido no item 2.2, EXCLUSIVAMENTE mediante guia(s) própria(s) (Escrituração no E-social, confessadas por meio DCTFWeb e recolhidas mediante Darf gerada pelo DCTWeb - E Social eventos S-2500 e S-2501, DARF e GRU), computando-se cota empregado e empregado, uma vez que houve dedução do crédito do autor. 2.7) No hipótese de depósito judicial dos valores para transferência pela Secretaria da Vara fica a Reclamada obrigada a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias após a transferência realizada pela Secretaria da Vara, a escrituração dos recolhimentos efetuados por meio do evento S-2500 do E-social e DCTWeb. Ficam as partes cientes dos manuais disponíveis para orientação quanto a correta forma dos recolhimentos ora estipulados : https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-processo-trabalhista.pdf 2.8) Os valores referentes a honorários periciais e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverão ser recolhidos por meio de guia de depósito judicial, extraída pela parte no sítio do Banco do Brasil S.A. e efetivados em conta vinculada a este Juízo, no mesmo prazo do item 2.2. 2.9) Em consonância com a previsão do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho e na hipótese de realização de pagamento pela executada no prazo apontado no item 2.6 e nas condições homologadas supra, encerra-se a contagem dos juros de mora. 2.10) Fica, desde já, consignado que pagamentos realizados fora dos termos determinados na presente decisão não serão considerados e implicarão o prosseguimento do processo de execução. 3) Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução: 3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema SISBAJUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda, bem como das pesquisas disponíveis por meio do Sistema Argos (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD em toda a sua extensão e ARISP). Na hipótese de não serem frutíferas as medidas acima, façam os autos conclusos para determinar a inclusão da devedora no BNDT e realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como determinar a realização de outros convênios. 4) Da garantia da execução: 4.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara sob pena de condenação e me precisa os valores incontroversos, litigância de má-fé. 4.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) deque a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 4.3) O depósito deverá ser realizado no em conta no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 3.5 supra à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado. 4.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo. 5) Da inércia do exequente Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, considera-se iniciado o prazo previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho com a consequente remessa do processo ao arquivo provisório após intimação específica para tal fim, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP