PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001294-04.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO ISAIAS DE JESUS MENDONCA DINIZ RECLAMADO: BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b624070 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 20 de junho de 2024.João Morysson F. O. SetubalTécnico JudiciárioServidor DECISÃOVistos etc.As reclamadas são devedoras solidárias.Porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas reclamadas, de modo que fixo o crédito do autor nos seguintes valores: Referentes ao primeiro contrato de trabalho mantido entre o autor e a 1ª reclamada (de 02/05/2018 a 04/08/2021):Fixo o crédito do autor em R$ 1.226,88, atualizado até 30/04/2024, sendo R$ 1.027,76 referente ao principal e R$ 199,12 de juros de mora.Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/09/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/09/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2022.Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/09/2022.Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 23,05. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 98,30.Imposto de Renda na forma da IN 1127/11, do qual a parte reclamante é isenta.Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 61,34, a cargo das reclamadas. Referentes ao segundo contrato de trabalho mantido entre o autor e a 2ª reclamada (de 01/08/2018 a 01/06/2022):Fixo o crédito do autor em R$ 5.321,43, atualizado até 30/04/2024, sendo R$ 4.729,38 referente ao principal e R$ 592,05 de juros de mora.Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/09/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/09/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2022.Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/09/2022.Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 22,22. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 87,36.Imposto de Renda na forma da IN 1127/11, do qual a parte reclamante é isenta.Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 226,07, a cargo das reclamadas. Referentes ao terceiro contrato de trabalho mantido entre o autor e a 1ª reclamada (de 12/04/2018 a 27/05/2022):Fixo o crédito do autor em R$ 3.450,34, atualizado até 30/04/2024, sendo R$ 2.879,63 referente ao principal e R$ 570,71 de juros de mora.Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/09/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/09/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2022.Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/09/2022.Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991).Imposto de Renda na forma da IN 1127/11, do qual a parte reclamante é isenta.Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 172,52, a cargo das reclamadas. Custas já recolhidas (#id:5d560c5).Utilizando o depósito recursal efetuado pela reclamada (#id:45569c2), liberem-se os valores a quem de direito, conforme a presente decisão, com o que restará extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC, ficando autorizada a remessa dos autos ao arquivo definitivo.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Titular
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