PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001294-47.2021.5.02.0004 RECLAMANTE: FLAVIA LOPES AUGUSTO SAMPAIO RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE BRACOS FORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f4eabe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. c01e59e, 4c59c60 e af09983. Trata-se de reiteração de pedido de instauração de IDPJ da reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE BRACOS FORTES, CNPJ: 04.***.***/0001-50 contra a administradora/representante legal ROSÂNGELA CREPALDI SANTOS, CPF 080.***.***-04. Antes de tudo, esclareço à peticionante que decisão proferida em outro juízo, à este não se vincula. Pois bem. Estabelecem os incisos I e II, do artigo 158 da Lei nº 6.404/76: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. Veja-se que o artigo retro é claro ao admitir a responsabilidade do diretor da S/A pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, quando comprovado que tenha causado prejuízo em razão de atuação culposa ou dolosa, ou com ofensa a lei ou ao estatuto. No entanto, o fato de a sociedade anônima, empregadora da exequente, não honrar com o pagamento de suas despesas com pessoal, comprova a má gestão, dolosa ou culposa, sendo pertinente a responsabilização dos seus diretores. Frise-se, ao não adimplir o crédito trabalhista, há descumprimento da lei, ou seja, se trata de mero inadimplemento. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de se processar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima pelo simples inadimplemento da obrigação, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001394-89.2014.5.02.0604, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023). (destaquei) De acordo com a petição inicial (id. e6bc3cd) a reclamante foi contratada pela reclamada na data de 03/02/2020 e dispensada na data de 06/01/2021. A reclamação trabalhista foi autuada aos 19/10/2021. Em análise à cópia dos documentos juntados com o (id. d679eff verifico que a suscitada ROSÂNGELA CREPALDI SANTOS, CPF 080.***.***-04 foi empossada para o mandato no período de 21/09/218 a 10/04/2021. A pesquisa realizada ao SNIPER (id. 7d36c3b), nesta data, também comprova que a suscitada é a representante legal da reclamada. Parte útil: Na hipótese dos autos, trata-se de diretora de Sociedade Anônima eleita em Assembleia Geral, cujo exercício do mandato abarcou todo o período do contrato de trabalho da reclamante, sendo que, no processo de execução definitiva, não foram localizados bens passíveis de penhora. Ante os documentos trazidos aos autos pela reclamante, reconsidero a decisão de id. fc29005 e determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada contra a suscitada ROSÂNGELA CREPALDI SANTOS, CPF 080.***.***-04, nominado(s) no(s) documento(s) de id(s) RUA ANDRADINA, S N (QD 104 LT 15) - CIDADE PARQUELANDIA, MOGI DAS CRUZES/SP (8771286). Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Cite(m)-se o(s) suscitados(as), via Correios (REG), para, querendo, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretende(m) produzir. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s). Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE BRACOS FORTES