PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001294-48.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: NICOLLE NUNES PEREIRA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6518ff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, proposta por NICOLLE NUNES PEREIRA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Condenar a reclamada a pagar, a parte reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e parâmetros da fundamentação: a) horas extraordinárias acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, sendo 100% aos domingos e feriados trabalhados no período, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, FGTS, férias + 1/3 e RSR, no período de 01/02/2024 até 27/04/2024, apenas, conforme jornada fixada na fundamentação. b) 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e saldo de salário, autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título; 2 – Condeno a reclamada na seguinte obrigação de fazer: proceder a baixa na CTPS digital da autora, com data de saída em 24/06/2024, em 05 dias após o trânsito em julgado e recebimento de intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$100,00 ao dia, limitada a R$2.000,00, a ser revertida para a reclamante; na inércia, a Secretaria fica autorizada a proceder a anotação, sem prejuízo da multa. Defiro a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas em 2% sobre o arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Plantonista
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLLE NUNES PEREIRA