Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ADNAN GOMES DE SOUZA
- Advogados
- MARIA DE FATIMA CONCEICAO CUNHA (OAB 89156/SP), FERNANDO SILVA ALVES (OAB 217174/SP), DANIELE DI POLITO MACHADO DE LORENZI (OAB 315542/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001294-59.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: ADNAN GOMES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca45d54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Antes de prolatada a sentença, as partes se compuseram nos termos da petição de id. 36eda97, a fim de que a reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pagasse ao reclamante a quantia total líquida de R$ 119.588,52 após 15 dias úteis contados da ciência da reclamada da homologação do acordo. Verifica-se a juntada de cópia do documento pessoal do reclamante, de sua CTPS, dos atos constitutivos da reclamada e a existência de procuração das partes. Houve a assinatura do reclamante e dos advogados das partes. Houve a discriminação da natureza jurídica das verbas que compuseram o acordo, conforme planilha de id. 3c3909c. As contribuições previdenciárias cota reclamante e reclamada, no importe de R$ 1.290,98, deverão ser recolhidas pela reclamada em guia própria e comprovadas nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo, sob pena de execução. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Em caso de inadimplemento será aplicada multa de 1% ao dia, limitada a 30% sobre o valor inadimplido. Diante disso, HOMOLOGA-SE O ACORDO feito entre as partes, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social. Em vista do valor, dispensa-se sua intimação. Cabe ao reclamante informar a este Juízo em caso de não recolhimento das contribuições previdenciárias. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.391,77, das quais fica isento. Retire-se o feito de pauta. Após, dê-se baixa definitiva no sistema, arquivando-se. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
