PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001294-70.2020.5.02.0719 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVADO: MARIA DA PENHA OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 12a0aa8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001294-70.2020.5.02.0719 (AP) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO AGRAVADO: MARIA DA PENHA OLIVEIRA PEREIRA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 69306c7) de rejeição de Embargos à Execução. Agravo de Petição do responsável subsidiário (documento Id 78dd70f), que discute: inexigibilidade do título executivo judicial (Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF). Contraminutado (documento 34a021c). Parecer do Ministério Público (documento Id e407eb0), pelo não-provimento. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Não tem razão o responsável subsidiário ora agravante. Agravo de Petição não é Ação Rescisória. A decisão judicial exequenda não se pautou no simples inadimplemento das obrigações trabalhistas do contratado para reconhecer a responsabilidade subsidiária do agravante. Não há contrariedade à jurisprudência vinculante do STF. Como bem decidiu o Juízo de primeiro grau, "2. MÉRITO Do Direcionamento da Execução - Benefício de Ordem: Deixa-se de apreciar as alegações acerca do tema, ante o teor da r. sentença # 3449ade, transitada em julgado, que já pacificou esta questão. Ainda que assim não o fosse, não há mais questionamento acerca da viabilidade do direcionamento da execução em face do responsável subsidiário, ante o caráter vinculante do Tema 133 do C. TST: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Adverte-se a embargante, portanto, de que a interposição de recurso ou a suscitação de incidente manifestamente infundado ou protelatório, notadamente quando contrário ao trânsito em julgado e a precedente qualificado ou tese de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sem a demonstração fundamentada de distinção (distinguishing), superação (overruling) ou a apresentação de argumento novo e relevante, poderá configurar litigância de má-fé. Tal conduta sujeitará o infrator à aplicação das sanções processuais cabíveis, conforme os artigos 77, II, 80, I e V, do Código de Processo Civil, visando resguardar a integridade do sistema de precedentes, a razoável duração do processo e a lealdade processual. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: Tema 1118 do STF A insurgência do embargante não merece prosperar, uma vez que a condenação judicial, transitada em julgado #id: ab5d3c9d, abordou diretamente questão objeto do Tema 1118 do STF, sendo incontroverso que a responsabilidade subsidiária do ente público foi embasada na ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, não tendo sido negada a aplicação do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco foi declarada sua inconstitucionalidade, que poderia ser tida em violação à decisão proferida pelo STF. Descabida a pretensão da embargante de desconstituir, nesta fase processual, condenação transitada em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não prospera a tese em torno da AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. inexigibilidade do título executivo judicial ao argumento de que é oriundo de decisão contrária à proferida na ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Isso porque restou evidenciado no acórdão regional que a responsabilidade subsidiária da entidade pública não teve por fundamento a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/83, nem a culpa presumida, mas decorreu da análise dos elementos de prova dos autos no sentido de que a Administração Pública deixou de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a evidenciar a sua responsabilidade subjetiva, decorrente de culpa in vigilando. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nos autos da ADC 16/DF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Por outro lado, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da executada foi matéria definida na fase de conhecimento, encontrando-se tal discussão acobertada pelo manto da coisa julgada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido.(TST - Ag: 255320175050551, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022)" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA PENHA OLIVEIRA PEREIRA