PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001294-82.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: VANESSA BARBOSA GUIMARAES RECLAMADO: ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5064ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar a preliminar de limitação aos pedidos; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar à reclamante adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente, nos termos da Súmula 448, II, do TST, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) Indeferir os demais pedidos. Deverá a reclamada proceder à entrega do PPP, à autora, referente a todo o período contratual, com indicação da insalubridade do ambiente, reconhecida judicialmente, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 limitada a 30 dias, reversível à parte reclamante.Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução.Deferida a justiça gratuita à reclamante.Deferidos, aos advogados da reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, assim como honorários periciais.Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra.O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST).As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST).Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00.Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC.Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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