Intimação
D- Órgão
- 69ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ADRIANO ANTUNES DA SILVA
- Advogados
- CARLOS EDUARDO CLARO (OAB 100607/SP), SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO (OAB 22243/BA), GUSTAVO HENAUT (OAB 174822/RJ), ELAINE TABUAS YAMASCHITA (OAB 285000/SP), LEANDRO DA CUNHA NAKAJO (OAB 300918/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001294-85.2017.5.02.0069 RECLAMANTE: ADRIANO ANTUNES DA SILVA RECLAMADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bc17d6 proferido nos autos. PROCESSO Nº 1001294-85.2017.5.02.0069Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Patricia Almeida Ramos, informando que os autos retornaram da instância superior, sendo decidido no E. TRT:I - “CONHECER do presente Recurso Ordinário interposto pelo reclamante; REJEITAR a preliminar arguida; e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo, no mais, a r. sentença de origem, inclusive o valor das custas processuais fixado, nos termos da fundamentação supra expendida.” (v. Acórdão id. c3352f4). II - Denegado seguimento ao recurso de revista (v. Decisão id. 0c0acc5).Após, no C. TST, foram proferidas as seguintes decisões:III - “Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015: I - dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “ENQUADRAMENTO SINDICAL”, para processar o recurso de revista; II – conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 239 desta Corte e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a condição de bancário do autor e condenar os reclamados ao pagamento das verbas daí decorrentes, e reflexos, nos termos da petição inicial. Determina-se a compensação de horas extras já pagas e comprovadamente quitadas. Juros e correção monetária na forma da Lei. Indevido o pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de preenchimento dos requisitos da Súmula nº 219 do TST; e III – determino a reautuação do feito como recurso de revista. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelas reclamadas arbitradas em R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$40.000,00(quarenta mil reais)”. (Decisão id. 4499e98)IV - Negado provimento aos agravos regimentais (v. Acórdão id. 6a53431).V - Negado seguimento ao recurso extraordinário (v. Decisão id. cbe3c52).Após, no C. STF, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (id. f0a5272).Reformada a r. sentença id. 5d16947. DESPACHOVistos... o v. Acórdão.Trânsito em julgado em 11.04.2024, como certificado em instância superior no ID. f0a5272 - Pág. 116. .HÁ Carta de Sentença autuada sob nº 1001615-13.2023.5.02.0069.Conforme o Provimento CGJT nº 02, de 28 de julho de 2021, a execução prosseguirá unicamente nos autos do Cumprimento de Sentença. a mudança de Execução Provisória para Execução Definitiva.Junte-se cópia deste despacho aos autos da Carta de Sentença, bem como dos v. Acórdãos ID. c3352f4; ID. 0c0acc5; ID. 4499e98; ID. 6a53431; ID. cbe3c52 e ID. f0a5272.Transfira-se eventual valor havido nos autos para a Carta Sentença.HÁ custas recolhidas pela primeira reclamada nos id’s. 3ee4fb9 e 88235de.Cumprido, arquivem-se estes autos principais.As demais deliberações serão realizadas nos autos da Carta de Sentença.Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
