Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- JOSE VIRGILIO MATTEONI, KATIA DOMINGUES UNIFORMES LTDA, EDGAR MOISES QUISPE LARICO
- Advogados
- ADEMILSON LAU DA SILVA (OAB 374359/SP), PAULO ROBERTO ANTONIO DE FRANCO (OAB 15080/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001294-96.2017.5.02.0033 RECLAMANTE: EDGAR MOISES QUISPE LARICO RECLAMADO: KATIA DOMINGUES UNIFORMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f86dc1b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2026. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DESPACHO Intime-se o executado JOSE VIRGILIO MATTEONI, CPF: 063.***.***-69, acerca dos bloqueios e transferências de valores, R$ 100,82 (10/09/2026 - SISCONDJ), para a conta do Juízo. Intime-se a parte autora nos termos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, não havendo manifestação, libere-se ao reclamante, abatendo-se de seu crédito líquido o importe, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. Atentem-se as partes que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, ficam as partes cientes que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Intime-se o patrono da parte, no prazo de 48 horas, efetuar o cadastro no Sistema Siscondj no site deste Tribunal (Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados). O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Saliento ao patrono que nos poderes constituído no instrumento procuratório deve constar poderes para receber e dar quitação nos termos do ATO GP nº 38/2017, sob pena do alvará ser expedido em nome da própria parte. Sendo o alvará expedido do Banco do Brasil, o comprovante pode ser acessado em https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx pela própria parte. Da intimação ao autor acerca da expedição do alvará, inicia, independentemente de nova intimação neste particular, o prazo para indicar meios para prosseguimento da execução, abstendo-se dos já realizados e dos sabidamente inócuos. No silêncio, sobrestem-se os autos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme -A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o da , o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. , . SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
