PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001294-97.2026.5.02.0060 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FDE LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a891b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante os pedidos e argumentos trazidos na petição inicial da presente ação. São Paulo, data abaixo. Renata Correia Pezzotta Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. A parte autora, a quem cabe o dever de qualificar as partes e apresentar os documentos que possibilitem a análise dos pleitos formulados e o regular prosseguimento do feito, juntou aos autos Procuração e Declaração de Insuficiência de Recursos assinadas eletronicamente, via ClickSign. A procuração outorgada pela parte reclamante, embora assinada digitalmente, não observou que a assinatura digital deve respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (art. 195/CPC). As autoridades certificadoras que utilizam as chaves públicas unificadas (ICP-Brasil) são: AC Boa Vista, AC Caixa Econômica Federal, AC Casa da Moeda do Brasil, AC Certisign, AC Defesa, AC Digital Mais, AC Digitalsign, AC DOCCLOUD, AC Imprensa Oficial, AC INMETRO, AC JUS, AC Ministério das Relações Exteriores, AC PR, AC Prodemge BR, AC PRODESP SP, AC Receita Federal, AC Safeweb, AC Serasa ACP, AC SERPRO, AC Soluti, AC SyngularID, ACValid. Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas, como por exemplo ZapSign e ClickSign. A assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. Esclarece-se que existem três níveis de assinatura eletrônica reconhecidos legalmente (simples, avançada e qualificada), e a plataforma gov.br possibilita a realização de assinaturas eletrônicas avançadas, mas com validade jurídica apenas para interações governamentais e, portanto, não válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2, parágrafo único, Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020). A ICP-Brasil mantém uma estrutura hierárquica de Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis, além de Autoridades de Registro, o que assegura um maior nível de autenticidade e validade jurídica para documentos eletrônicos. Em razão disso, concede-se o prazo de 05 dias para juntada dos respectivos documentos assinados manualmente, cujas assinaturas devem ser condizentes com as apostas no documento de identificação apresentado, ou, digitalmente na forma do sistema de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (ICP-Brasil), sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 485, IV). Mantenho, contudo, a data da audiência já designada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA