PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001295-07.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: EVERTON BARROS SILVA RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15472d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, após extinguir o processo com resolução de mérito quanto às pretensões condenatórias anteriores a 29/07/2020, nos termos do art. 487, II, CPC, este juízo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON BARROS SILVA em face de BRUNA TAVARES COSMETICOS LTDA, e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON BARROS SILVA em face de LABORATORIO FARMAERVAS LTDA, para: 1. determinar o pagamento das verbas rescisórias: - saldo de salário de 23 dias, referente a setembro de 2024 - aviso prévio indenizado de 57 dias - 13º salário proporcional de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio (09/12 avos), adstrito aos limites do pedido - férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional - férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional - férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (02/12 avos), adstritas aos limites do pedido. 2. determinar o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, CLT. 3. determinar a expedição de alvará judicial para fins de habilitação no seguro-desemprego. A eventual impossibilidade de habilitação no benefício por culpa do empregador implica conversão do mesmo em indenização pecuniária equivalente, obedecida a legislação aplicável quanto ao número de parcelas. 4. determinar o pagamento do adicional de insalubridade, devido em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual imprescrito, bem como reflexos em: aviso prévio, férias acrescidas do terço e 13º salários. Defere-se o FGTS sobre o pagamento do adicional, bem como as diferenças de multa fundiária dele decorrentes. 5. determinar o pagamento dos salários de julho e agosto de 2024. 6. determinar o pagamento das diferenças de FGTS. Como consequência da dispensa imotivada reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual ter o depósito comprovado no mesmo prazo, sob pena de conversão em indenização. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, e deve-se considerar os eventuais saques, corrigidos monetariamente, ocorridos na vigência do contrato de trabalho (OJ 42, SDI-I). Considerando que os depósitos devem ser feitos primeiramente na conta vinculada, determina-se que a ré, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, comprove/proceda aos depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária. Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre os itens 1, 4 e 5 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor da provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 110.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Intimem-se a União. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA TAVARES COSMETICOS LTDA
- LABORATORIO FARMAERVAS LTDA